Processo 0000765-84.2018.8.27.2726
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0000765-84.2018.8.27.2726/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL APELANTE : VALMIR MARQUES VIANA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO ALVES GOMES MIRANDA (OAB TO005228) ADVOGADO(A) : ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVANTE DO ART. 298, V, DO CTB. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), contra sentença que, após desclassificação operada pelo Tribunal do Júri, fixou pena de 2 anos e 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 2 anos, substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e indenização mínima por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O recorrente postulou a exclusão ou redução da indenização mínima, a revisão da dosimetria da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da agravante do art. 298, V, do CTB, a redução da suspensão do direito de dirigir e a readequação das penas restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria encontra fundamento idôneo; (ii) saber se incide a agravante prevista no art. 298, V, do CTB e a atenuante da confissão espontânea qualificada; (iii) saber se a substituição da pena privativa de liberdade observou os limites do art. 44, § 2º, do CP; (iv) saber se o prazo de suspensão do direito de dirigir observa os critérios da proporcionalidade; e (v) saber se a indenização mínima fixada na sentença pode exceder o valor expressamente requerido na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi afastada, pois a ocorrência do fato em rodovia movimentada durante o dia não extrapola os elementos inerentes ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, configurando fundamentação inidônea e bis in idem . A pena-base foi redimensionada para o mínimo legal de 2 anos de detenção. 4. A agravante prevista no art. 298, V, do CTB foi mantida, por restar comprovado que o réu exercia atividade profissional de motorista de caminhão, circunstância que impõe especial dever de cautela, independentemente da natureza da carga transportada. 5. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, na modalidade qualificada, pois o réu admitiu a dinâmica fática do acidente, ainda que tenha apresentado versão justificadora. Aplicação da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.194. Mantida a agravante em 1/6 e aplicada a atenuação em 1/12, resultando em pena intermediária de 2 anos e 2 meses de detenção. 6. Inexistentes causas de aumento ou diminuição de pena, a reprimenda definitiva foi fixada em 2 anos e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por três restritivas de direitos contrariou o art. 44, § 2º, do CP. Afastada a denominada “interdição de direitos”, por não corresponder às hipóteses previstas no art. 47 do CP, mantendo-se apenas a prestação pecuniária e a prestação de serviços à comunidade, cuja forma de cumprimento deverá ser…
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