Processo 0000765-85.2024.5.06.0341
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AP 0000765-85.2024.5.06.0341 AGRAVANTE: JULIO CESAR DE BRITO SOUZA AGRAVADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 290badc proferida nos autos. AP 0000765-85.2024.5.06.0341 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP GERALDO CAVALCANTI REGUEIRA (PE09694) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR DE BRITO SOUZA MARIA LUISA GUIER DE MELO (PE54440) RECURSO DE: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 075ae8b; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 1e06dcd). Representação processual regular (Id afb42be). O juízo encontra-se garantido (Id 813ab73 e fc38fe5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / EXCESSO DE EXECUÇÃO / PRECLUSÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Preclusão temporal. Art. 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ausência de impugnação oportuna. (...) A análise dos autos, contudo, não ampara a tese recursal. O art. 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece procedimento claro e objetivo para a liquidação de sentença, determinando a abertura de prazo comum de oito dias para manifestação fundamentada das partes, com indicação específica dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. A norma visa conferir celeridade e segurança jurídica ao processo executivo, concentrando a discussão sobre os cálculos em momento processual determinado. O exame cronológico dos atos processuais revela que, em 30 de outubro de 2025, o Juízo da Vara Única do Trabalho de Pesqueira/PE determinou, por meio do despacho de ID 082d64c, a intimação das partes para que, querendo, impugnassem fundamentadamente os cálculos de liquidação, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, no prazo de oito dias, sob expressa advertência de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A executada, regularmente intimada, não apresentou qualquer impugnação nesse prazo, deixando transcorrer in albis a oportunidade processual legalmente assegurada. (...) Inexistência de erro material. Questões metodológicas e interpretativas não se enquadram no conceito de erro material. (...) O erro material passível de correção a qualquer tempo é aquele perceptível prima facie, de natureza aritmética ou decorrente de equívoco manifesto, perceptível sem necessidade de cognição aprofundada. Não se enquadra nessa categoria a discussão sobre a base de cálculo do plus salarial, a metodologia de incidência de juros sobre contribuições previdenciárias, a composição da base dos juros de mora ou o critério de apuração dos honorários…
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