Processo 0000765-92.2024.5.12.0026
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000765-92.2024.5.12.0026 RECORRENTE: LAERCIO DO LIVRAMENTO BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LAERCIO DO LIVRAMENTO BATISTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000765-92.2024.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: LAERCIO DO LIVRAMENTO BATISTA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: LAERCIO DO LIVRAMENTO BATISTA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA TESE JURÍDICA Nº 6 EM IRDR. TRT 12ª REGIÃO. "OS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL LIMITAM O MONTANTE A SER AUFERIDO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. LAERCIO DO LIVRAMENTO BATISTA, 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. e recorridos 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A., 2. LAERCIO DO LIVRAMENTO BATISTA. Irresignadas com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Charles Baschirotto Felisbino, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, recorrem a esta Corte as partes. A ré pugna pela reforma do julgado quanto às diferenças de comissões; salário substituição; benefícios da justiça gratuita; honorários advocatícios; correção monetária e juros. O autor, por sua vez, requer a reforma quanto às diferenças de comissões; cálculo das comissões sobre vendas parceladas; fixação de percentuais de juros; prêmio estímulo; salário substituição; horas extras; incidência dos prêmios e comissões no RSR; participação nos lucros e resultado; honorários advocatícios sucumbenciais; e não limitação aos valores da causa. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES 1.1 - VENDAS CANCELADAS Cinge-se a controvérsia em saber se o empregador tem direito ou não de estornar as comissões pagas ao empregado em razão do cancelamento da compra ou da troca de produto pelo cliente. Caso mantida a condenação, pugna pela reforma quanto aos reflexos do RSR e compensação dos valores pagos a título de "mínimo garantido". Pois bem. Entendo serem indevidos os descontos efetuados, já que a empresa estaria transferindo ao empregado o risco da atividade econômica. As devoluções feitas pelos clientes por motivos diversos (desistência da aquisição, trocas, etc.) são fatos estranhos à atuação do empregado, que não agiu culposamente, apenas cumpriu o seu dever, atendendo o cliente na loja e efetuando a venda, razão pela qual deve receber pelo serviço prestado. O fato de haver o pagamento de comissão sobre a nova venda (bônus recebido pelo cliente) não altera o entendimento adotado, já que não há garantia de que a transação seguinte será necessariamente realizada pelo mesmo vendedor que realizou a primeira venda. Por essas razões, tenho por ilícita a conduta da reclamada em proceder ao estorno de comissões, o que independe do conhecimento do obreiro acerca da sistemática adotada pela empresa, considerando o indubitável prejuízo ao trabalhador que prestou o serviço e não foi remunerado por isso. Tal entendimento encontra respaldo na tese firmada no julgamento do IRR RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, pelo Eg. TST (Tema 65), de efeito vinculante, segundo a qual: "A…
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