Processo 0000765-92.2025.5.05.0401
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES RORSum 0000765-92.2025.5.05.0401 RECORRENTE: CASA DE CARNES MACEDO LIMITADA RECORRIDO: SIRLEIDE TAIARA PEREIRA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d39e03 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.. A reclamada CASA DE CARNES MACEDO LIMITADA postula a gratuidade de Justiça, aduzindo que “é um pequeno açougue localizado em um Distrito de Capoeiruçu, no município de Cachoeira/BA, localidade que conta com população estimada de aproximadamente 5 (cinco) mil habitantes, poucos habitantes, e encerrou suas atividades devido a graves problemas financeiros, situação que a impede de arcar com as custas processuais e, principalmente, com o depósito recursal, sem prejuízo de sua própria subsistência” (fls. 114). Requer, subsidiariamente, o parcelamento do valor do depósito recursal. Diz que tal requerimento encontra amparo no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. No processo do trabalho, o benefício da Justiça gratuita, em regra, é devido aos empregados que não possuam condição de suportar os encargos do processo. Com efeito, nos estritos termos do art. 790, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), combinado com o art. 14 da Lei 5.584/70, tal benefício será concedido aos empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, essa regra, em face de sua excepcionalidade, deve ser interpretada restritivamente, não se cogitando de concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica sem a respectiva prova de sua hipossuficiência. Lado outro, dispõe a Súmula nº 481 do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No mesmo sentido o item II da Súmula 463 do c. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (Sublinhei) Desse modo, ainda que atualmente a doutrina e a jurisprudência venham admitindo a possibilidade de deferimento de gratuidade judiciária ao empregador, entende-se que para que a apelante pudesse se beneficiar com o pleito, em caráter excepcional, seria indispensável a comprovação do seu estado financeiro precário, de miserabilidade, através de demonstrações contábeis de sua situação patrimonial, a fim de ser aferida, de fato, a condição alegada, o que não foi feito pela empresa, ora recorrente. No caso concreto, a apelante apenas colaciona um extrato bancário incompleto e sem identificação do período e cédula de crédito, bem como extrato de conta da empresa mercado pago. Tal documentação não prova a sua alegada miserabilidade econômica, não sendo suficiente para tanto.…
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