Processo 0000765-94.2025.5.09.0041

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000765-94.2025.5.09.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000765-94.2025.5.09.0041 RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARBELLA RESIDENCE RECORRIDO: JOSE JAIR MATIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 456558c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000765-94.2025.5.09.0041 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONDOMINIO EDIFICIO MARBELLA RESIDENCE GABRIEL MACHADO LOBO (PR86072) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JAIR MATIAS PEDRO LUCAS MOURA DE MEDEIROS (MS30082)   RECURSO DE: CONDOMINIO EDIFICIO MARBELLA RESIDENCE O Réu opõe Embargos Declaratórios em relação à decisão sob Id. 2d07533. Afirma que: "jamais solicitou a verificação de gravidade de falta", buscando "pautar seu direito através da reiteração de atos faltosos"; "no que se refere à gradação, não se objetiva a reanálise do conjunto probatório, tão somente a comparação dos acórdãos paradigmáticos"; não houve menção "acerca do apontado Paradigma 1 -TST - Ag 0010641-69.2015.5.01.0551". Requer sejam sanados os erros, omissões e contradições informados, com atribuição de eventuais efeitos modificativos pertinentes. Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. No mérito, a medida não comporta acolhimento, porquanto não se vislumbra a incidência dos vícios apontados pela parte embargante. Não foram ignorados os argumentos recursais referentes à reiteração de atos faltosos, tendo sido registrado resumidamente:  "A ré afirma o recorrido habitualmente infringia a mesma norma por um longo período de tempo, o que configura desídia. Sustenta que o acórdão recorrido foge aos padrões da jurisprudência, ao exigir que a prática infratora reiterada se dê em um curto lapso temporal. Acrescenta que: o recorrido admitiu descumprimento da normativa funcional referente ao uniforme, da qual tinha pleno conhecimento; desde 2023, o empregador teve que, periódica e reiteradamente, advertir o funcionário da conduta adequada a se observar; foram aplicados seis atos disciplinares, dos mais brandos aos mais severos." No entanto, como consta da decisão embargada, a verificação quanto à ocorrência de falta grave - aqui considerada a alegada desídia caracterizada por suposta prática infratora reiterada - "remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho". No que se refere à pretendida "comparação dos acórdãos paradigmáticos" quanto à gradação pedagógica das penas, não se cogita de omissão. No que tange ao "Paradigma 1" - acórdão constante do Id. 0188725, proferido pela 2ª Turma do TST, e não pela SDI-1 - expressamente consignou-se: "Aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho". De outra sorte, relativamente ao "Paradigma 2" (Id. bd98190), destacou-se a falta de "identidade entre a premissa fática retratada no aresto oriundo do TRT da 4ª Região e a delineada no acórdão recorrido", resultante na aplicação  do "item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho" A mera contrariedade ao entendimento exposto na decisão denegatória não conduz a vício passível de correção pelos Embargos Declaratórios, que têm a finalidade exclusiva de corrigir omissões, obscuridades ou contradições. A…

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