Processo 0000766-04.2014.4.01.3814

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000766-04.2014.4.01.3814
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Governador Valadares
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 0000766-04.2014.4.01.3814/MG RÉU : VALDICE NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WALTER DE ALMEIDA MORAES JUNIOR (OAB MG088246) ADVOGADO(A) : HERON NAPOLEAO PINTO (OAB MG042121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de Valdice Nunes de Oliveira , pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. A denúncia descreve condutas que teriam resultado na supressão de tributos federais (IRPJ e CSLL), mediante a omissão de informações à autoridade fazendária. O curso processual foi anteriormente suspenso em razão da notícia de parcelamento do débito tributário. Após a migração dos autos para o sistema processual eletrônico e diligências para atualização do cenário fiscal, a União (Fazenda Nacional) manifestou-se no Evento 132.1 , instruindo o feito com extratos que confirmam a situação atual das inscrições nº 60 6 12 015346-43 e 60 2 12 006335-76 ( 132.2  e 132.3 ), vinculadas ao processo administrativo nº 13629.000122/2009-15. De acordo com a documentação apresentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os débitos encontram-se consolidados e sob o regime de parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, apresentando saldo devedor atualizado em R$ 59.267,23, conforme posição de 15/04/2026. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal compareceu aos autos no Evento 136.1 , oportunidade em que requereu a manutenção da suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 06 (seis) meses, diante da continuidade da causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É breve o relatório. Decido. A pretensão de suspensão do curso da ação penal encontra amparo direto no art. 9º da Lei nº 10.684/2003. Segundo o referido dispositivo legal, a pretensão punitiva estatal e o respectivo prazo prescricional permanecem suspensos durante o período em que a pessoa jurídica relacionada ao fato criminoso estiver incluída em regime de parcelamento tributário, desde que haja a devida adesão e o cumprimento regular das obrigações. Nesse cenário, os documentos juntados pela União no Evento 132 ( 132.2  e 132.3 ) comprovam, de forma satisfatória, que os débitos que deram origem à presente persecução penal estão em fase de amortização regular. A situação de "Em Parcelamento" informada pela autoridade fazendária obsta, temporariamente, o prosseguimento da lide criminal, uma vez que o pagamento integral do débito, em matéria tributária, conduz à extinção da punibilidade. Por outro lado, é imperativo registrar que esta ação penal, autuada originalmente em 2014, encontra-se inserida nas diretrizes prioritárias do Conselho Nacional de Justiça, especificamente no que concerne à Meta 2 (julgar processos mais antigos) e à Meta 4 (priorizar o combate à corrupção e aos crimes contra a administração pública). A natureza do delito imputado e o tempo de tramitação do feito exigem um controle jurisdicional rigoroso e célere sobre o monitoramento do parcelamento. Com efeito, a suspensão do processo não implica o abandono da marcha processual. Pelo contrário, a inserção deste feito no rol de prioridades das Metas do CNJ impõe ao Juízo o dever de fiscalizar periodicamente se o benefício legal da suspensão punitiva continua justificado. Desse modo, a fixação de um prazo determinado para nova verificação é medida necessária para evitar a paralisação indefinida do processo e garantir a utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, diante da prova de que o…

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