Processo 0000766-06.2026.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000766-06.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: JESSICA LIVIA OZIEL RODRIGUES RECLAMADO: MUSO CAFE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 296b367 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência, em caráter liminar, formulado por Jéssica Lívia Oziel Rodrigues em face de Muso Café Ltda. A reclamante requer que a empresa ré seja compelida, no prazo de 48 horas e sob pena de multa diária, a assinar e entregar a sua Carta de Referência Profissional. Aduz a autora que a reclamada forneceu o referido documento sem assinatura, tornando-o apócrifo e inválido perante terceiros. Alega que esta conduta configura descumprimento de norma coletiva e causou, de forma direta e imediata, o cancelamento de sua recente contratação pela empresa Redenção Geely. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a demonstração concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nesta fase de cognição sumária, verifico que ambos os requisitos encontram-se manifestamente presentes. A probabilidade do direito da reclamante é robusta. A obrigação exigida não decorre de mera liberalidade, mas de norma coletiva cogente. A Cláusula Vigésima Sexta, Parágrafo Primeiro, Item 10, da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 (SINDEBARNAT/RN) impõe a obrigatoriedade da entrega da "Carta de referência, com exceção das demissões por justa causa". O fornecimento de um documento apócrifo equivale à recusa de sua emissão, esvaziando sua finalidade jurídica. Ademais, as trocas de mensagens via aplicativo anexadas aos autos comprovam a recusa expressa e deliberada da reclamada, por meio de seu patrono, em regularizar o documento após notificação extrajudicial. A alegação defensiva prévia de que o acordo judicial anterior isentaria a empresa dessa obrigação esbarra no princípio da boa-fé objetiva pós-contratual (art. 422 do Código Civil), não se prestando a chancelar comportamentos contraditórios que prejudiquem a obreira. O perigo de dano, por sua vez, é atual, concreto e gravíssimo. A documentação apresentada demonstra inequivocamente que a reclamante havia sido aprovada em processo seletivo para a vaga de "Entrega Técnica" no grupo Redenção Geely, com promessa de salário de R$ 3.000,00. Contudo, o setor de Recursos Humanos da referida empresa formalizou o cancelamento definitivo da admissão no dia 09/07/2026, apontando como causa exclusiva a ausência da carta de recomendação assinada pela ex-empregadora. A manutenção da recusa por parte da reclamada perpetua o desemprego da autora, obstando ativamente sua reinserção no mercado de trabalho e comprometendo sua subsistência, dada a natureza eminentemente alimentar do labor. Ante o exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a reclamada, MUSO CAFÉ LTDA, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, providencie a devida assinatura e a entrega da Carta de Referência Profissional à reclamante, nos exatos termos exigidos pela Cláusula 26ª da CCT 2025/2027. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),…
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