Processo 0000766-08.2017.5.10.0017
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000766-08.2017.5.10.0017 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA AGRAVADO: L R SOARES E REFORMAS EIRELI - ME E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000766-08.2017.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA Advogados: EDNEY ALVES FERREIRA - DF45525, MARCELLO FERREIRA MELO - DF0023969, ABADIO FERREIRA DA SILVA - DF0026888 AGRAVADO: L R SOARES E REFORMAS EIRELI - ME, LAUANA RIBEIRO SOARES Advogado: CLEDSON BISCOLI - DF0025622 ORIGEM: 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente, estabelecida na nova redação do art. 11-A da CLT, e aplicável no âmbito do processo laboral, conforme decidido pelo Tribunal Pleno deste Regional no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000, com ressalvas deste Relator, exige prévia intimação do exequente para impulsionar a execução. No caso dos autos, houve intimação específica pelo juízo condutor da execução para incidência do art. 11-A da CLT, consoante prevê a Recomendação nº 3/GCGT, de 24 de julho de 2018, de modo que se mantém a decisão de origem que extinguiu a execução. Agravo de petição conhecido e não provido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, Titular da MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença à fl. 324 do PDF (ID. bee4405), pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. O exequente apresenta agravo de petição às fls. 326/334 do PDF (ID. 95fc84c), requerendo a reforma do julgado em relação à prescrição intercorrente. Não houve apresentação de contraminuta nos autos do processo. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. 2. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. TÍTULO TRANSITADO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 A sentença pronunciou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, com fundamento no art. 11-A, § 1º, da CLT e art. 924, V, do CPC. A decisão considerou a inércia do exequente por mais de dois anos, que deixou de indicar meios para impulsionar a execução. O agravante recorre, pleiteando a continuidade da execução. Nesse sentido, sustenta no apelo: "Em primeiro lugar, cumpre registrar que sequer houve a limitação temporal para aplicação da suposta prescrição a intimação da parte para o início da contagem, em segundo lugar, considerando ainda o entendimento jurisprudencial antes da reforma da lei trabalhista (lei. 13.467) e o trespasse da norma, que não há espaço para aplicação de prescrição intercorrente até porque ocorreu a garantia da execução, devendo ser assegurados pelo art. 5, II, XXXV e LV, da CF-88, na medida em que sequer houve a decretação da extinção do feito, pela aplicação da prescrição intercorrente. A r. decisão proferida pelo Juiz de piso, data venia, não pode prosperar, haja vista que já é matéria cediça e absolutamente cristalizada o posicionamento no sentido de…
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