Processo 0000766-08.2021.5.10.0004
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000766-08.2021.5.10.0004 EXEQUENTE: MATHEUS DOS SANTOS EXECUTADO: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, SUELLEN CHAFIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96c3b82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor KATIANE LIMA PONTES, no dia 11/05/2026. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que no curso desta execução já foram realizados os seguintes atos com o intúito de viabilizar o adimplemento do crédito da parte autora: Tentativa de bloqueio de numerário via Sisbajud em desfavor da empresa executada ( fl. 74 - ID. 108e100) e de seus sócios (fl. 121 - ID. 10a300f);Tentativa de restrição de veículos via Renajud em desfavor da empresa executada (fl. 75 - ID. 28a2880) e de seus sócios (fl. 123 - ID. 6a09ffb);Expedição de mandado de penhora de bens em desfavor da empresa executada (fl. 76 - ID. 3a597cc) com certidão negativa (fl. 78 - ID. b03b3c6);Inclusão dos executados no BNDT (fl. 80 - ID. 79ed103);Protesto da parte devedora (fl. 82 - ID 6286bac) por intermédio da plataforma da Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos (CRA) do IEPTB/DF (o que também gera a inscrição do nome do executado em banco de dados de proteção ao crédito - SERASA);Pesquisa de vínculos de emprego dos sócios executados via CAGED (fls. 137/138 - ID. d024f4d). Dessa forma, resta claro que este Juízo já empreendeu todas as diligências ao seu alcance dotadas de um grau mínimo de probabilidade de eficácia. Outrossim, com esteio nos termos do art. 878 da CLT, saliento que cabe à parte interessada a indicação de diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida. Portanto, determino a intimação das partes para ciência acerca do ato em tela, sendo o autor para indicar o paradeiro de bens desembaraçados dos executados para que seja viabilizada a penhora e remoção, devendo requerer o que entender de direito em trinta dias, sob pena de início do cômputo do prazo contido no art. 11-A, § 1º, da CLT. Cabe observar que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova intimação. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 11 de maio de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI
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