Processo 0000766-13.2026.5.07.0005
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000766-13.2026.5.07.0005 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c1081d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 19/05/2026, eu, GISELLE RAMOS HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Inicialmente este juízo faz os seguintes esclarecimentos: O precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral nos autos do RE nº 883.642 (Tema 823), declarou que: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,independentemente de autorização dos substituídos". Destarte, a legitimidade do sindicato, como substituto processual, para ingresso de ação coletiva ou individual, de conhecimento ou de execução, em favor dos trabalhadores decorre diretamente da lei, não se limitando aos empregados sindicalizados nem exigindo autorização ou procuração expressa dos substituídos, muito menos um rol destes.Contudo, para o levantamento dos valores devidos aos através do advogado do sindicato, não é bastante a procuração outorgada por esse substituídos, sendo necessária a outorga pelos próprios substituídos, com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, o que não é afastado pela legitimidade ampla conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição. Veja-se: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELO SINDICATO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS AOS SUBSTITUÍDOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.LEGALIDADE. A legitimidade outorgada aos Sindicatos pelo artigo8º, III, da Carta Magna, inclusive na fase executória das ações movidas na qualidade de substituto processual não os eximem, e nem a seus advogados, da obtenção de poderes especiais para receber e dar quitação, conferidos pelo substituído processualmente, para o levantamento de valores de titularidade do empregado. É o que, expressamente, determina o artigo 105 do CPC. (TRT14 - AP-0000780-74.2015.5.14.0041, 2ª Turma, Relator Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, Data de julgamento:31-8-2017). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NECESSIDADE. Para o advogado receber e dar quitação em nome do trabalhador substituído, necessária a existência de outorga de poderes específicos para tanto, sem que isso configure afronta a legitimidade outorgada aos entes sindicais pelo artigo 8º, III, da CF ou configure afronta ao livre exercício da atividade profissional do advogado. Inteligência do art. 105 do CPC. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT14 - AP-0012800-34.2014.5.14.0041,2ª Turma, Relatora Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur, Data de julgamento: 17-8-2017). AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.LEVANTAMENTO DE VALORES. A regra do art. 8º da CF que consagra a ampla substituição processual não autoriza o sindicato a receber e dar quitação do crédito de cada substituído, sendo necessária procuração específica pessoal outorgada diretamente pelo…
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