Processo 0000766-14.2026.5.17.0141

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000766-14.2026.5.17.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colatina
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0000766-14.2026.5.17.0141 RECLAMANTE: ROMILSON BICHE RECLAMADO: MEC - MINERACAO EMERICK CESAR LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dcf6d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Pelo exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ROMILSON BICHE em face de MEC - MINERAÇÃO EMERICK CESAR LTDA – EPP e DELCY HENRIQUE MOREIRA, nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ao pagamento, em favor do reclamante, das seguintes parcelas: - restituição de valores pagos a título de honorários contábeis, no importe de R$ 300,00; - restituição de valores pagos a título de multa pelo atraso na entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda e de tributos indevidamente recolhidos, no montante de R$ 239,61; e - indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Condeno o reclamado DELCY HENRIQUE MOREIRA a responder subsidiariamente pelos créditos acima referidos, bem como pelas despesas processuais decorrentes da condenação imposta à primeira reclamada. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme tópico próprio. Correção monetária e juros de mora, nos termos do item próprio da fundamentação. Tudo quanto foi deferido nesta sentença refere-se a parcelas de natureza indenizatória, razão pela qual não há incidência de recolhimentos fiscais ou previdenciários. Liquidação de sentença por cálculos, observado o teor da súmula 344 do STJ. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 122,00, calculadas sobre R$ 6.100,00, valor ora arbitrado à condenação para este efeito. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-A a 793- C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intime-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se na forma da lei. Nada mais. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROMILSON BICHE

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