Processo 0000766-15.2024.5.08.0018

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000766-15.2024.5.08.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000766-15.2024.5.08.0018 RECLAMANTE: EDGAR LUIZ CORDOVIL DA SILVA RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c9442 proferido nos autos.   Vistos, etc.   I - Homologo a atualização dos cálculos dos créditos exequendos, conforme planilha anexada sob o ID nº b64e0ba, elaborada em cumprimento à determinação exarada no despacho proferido sob o ID nº 31863e9. II - Cite-se a reclamada Dínamo Engenharia Ltda., com base no artigo 880 da CLT, como expressamente requerido pelo reclamante (ID nº 75c34ec), para que, observado o disposto no item II, alínea g, da Instrução Normativa nº 3, de 05.03.1993, do C. TST1, ela fique ciente da garantia parcial da execução, uma vez convertidos em penhora os depósitos recursais por ela realizados nos autos (conforme certidão lavrada na conclusão de ID nº 095a98d), e oponha, querendo, Embargos à Execução, no prazo legal, depositando o saldo devedor, dentro do mesmo prazo. III – Expirado o prazo legal, sem manifestação da executada, e com a devida certificação nos autos, fica determinado, desde já, que os valores disponíveis nos autos sejam liberados em favor do exequente, até o limite de seus créditos líquidos, para amortização do total a ele devido, prosseguindo-se na execução do saldo devedor - que deverá ser certificado nos autos, abatido o valor efetivamente recebido pelo exequente, para fins de prosseguimento dos atos executórios -, tudo em conformidade com a planilha de atualização dos cálculos anexada sob o ID nº b64e0ba. IV - Registre-se o pagamento determinado, para fins estatísticos. V – Dê-se ciência.   __________________________________________________ 1“(...) II – No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a R$ 10.059,15 (dez mil e cinquenta e nove reais e quinze centavos), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a R$ 20.118,30 (vinte mil e cento e dezoito reais e trinta centavos), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subsequentes, isto é, de revista e de embargos, bem como para recurso em ação rescisória observando-se o seguinte: (Redação dada pela Resolução n. 222, de 26 de outubro de 2020) (…) g) a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal; (…).”   BELEM/PA, 31 de maio de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - DINAMO ENGENHARIA LTDA

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