Processo 0000766-22.2025.5.14.0403
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000766-22.2025.5.14.0403 RECORRENTE: FRANCISCA AMARAL DE OLIVEIRA RECORRIDO: MARCOS NASCIMENTO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000766-22.2025.5.14.0403, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de relação de emprego doméstico. O recorrido alegou ausência de dialeticidade recursal, sustentando que as razões de apelo apenas reproduziam argumentos genéricos sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade e atrairia a incidência da Súmula 422 do TST. No mérito, a controvérsia reside na habitualidade da prestação dos serviços, elemento essencial para a configuração do emprego doméstico nos termos do art. 1º da lei complementar n. 150/2015, que exige a prestação de serviços por mais de dois dias por semana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o recurso interposto atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença; e (ii) definir se restou comprovada a habitualidade na prestação dos serviços, requisito para a configuração do vínculo de emprego doméstico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A peça recursal enfrentou diretamente a motivação do decidido, questionando a valoração da prova testemunhal e a eficácia da confissão real do recorrido, apontando razões específicas para que o colegiado reavalie a credibilidade dos depoimentos. 4. As razões apresentadas guardam simetria com os fundamentos da sentença, permitindo o pleno exercício do contraditório pelo recorrido, que refutou detalhadamente cada ponto em sua peça defensiva. 5. O requisito de habitualidade, para a configuração do emprego doméstico, nos termos do art. 1º da lei complementar n. 150/2015, exige a prestação de serviços por mais de dois dias por semana. 6. Ao admitir a prestação de serviços na condição de diarista, o recorrido atraiu para si o ônus de provar a ausência da continuidade alegada, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. 7. As testemunhas do recorrido afirmaram, de forma uníssona e abrangendo períodos distintos da relação contratual, que a recorrente laborava apenas duas vezes por semana. 8. O labor em três dias semanais admitido pelo recorrido ocorreu em situações excepcionais e temporárias (afastamentos de saúde e cirurgias), totalizando cerca de oito semanas ao longo de mais de quatro anos de contrato, não desnaturando a condição de diarista nem suprindo o requisito da continuidade necessária para o vínculo empregatício doméstico. 9. A testemunha da recorrente não soube afirmar com segurança se o destino da trabalhadora era efetivamente a residência do recorrido em todos os dias que a via saindo de casa. 10. A prova técnica e testemunhal ampara a conclusão de que o trabalho ocorria, como regra, duas vezes por semana. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II. Lei Complementar n. 150/2015,…
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