Processo 0000766-27.2025.5.22.0103

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000766-27.2025.5.22.0103
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0000766-27.2025.5.22.0103 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: GUSTAVO LUZ LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93503db proferida nos autos. RORSum 0000766-27.2025.5.22.0103 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) Recorrido:   Advogado(s):   DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI (PE23328) THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido:   Advogado(s):   GUSTAVO LUZ LEAL MILLENA DA COSTA SILVA (PI23248)   RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 07fba71; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 42e7ae2). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d4261b5: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id d4261b5: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a06bd16: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d4261b5; Depósito recursal recolhido no RR, id f867878: R$ 8.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta contrariedade à Súmula nº 331 do TST, ao argumento de que a responsabilidade do tomador somente poderia ser reconhecida caso demonstrado o descumprimento das obrigações legais e contratuais pela empresa prestadora, o que não teria ocorrido no caso concreto. Aduz que admitir a condenação subsidiária, sem prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando, implicaria responsabilizar todos os tomadores de serviços pelos débitos trabalhistas das terceirizadas, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Assevera, ainda, que não foi comprovada sua participação culposa no inadimplemento, sendo do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Consta no acórdão (ID. 0c9aa5b): “ - Insurgência contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária A recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, invocando a licitude da terceirização conforme a Lei 13.467/2017 e decisão do STF no…

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