Processo 0000766-30.2025.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000766-30.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: ACLECILDO MARINHO TORRES RECLAMADO: OMEGA SERVICOS DE MANUTENCAO,COMERCIO E IMPORTACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09ca2f1 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO A reclamada apresentou impugnação de id f537622, contra os cálculos elaborados pela contadoria da vara (ID - 917f4a6), nos seguintes tópicos: descumprimento do limite da condenação; erro na aplicação da insalubridade; não observância da prescrição e da aplicação incorreta de juros e correção monetária. O reclamante apresentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação, pois tempestiva e subscrita por advogado habilitado. Analiso. Trata-se de impugnação apresentada pela reclamada em face dos cálculos elaborados pela contadoria da vara. 1. Do limite da condenação / limite da inicial A reclamada sustenta que os cálculos da Contadoria não observaram o limite dos valores indicados na petição inicial, em afronta ao título executivo judicial. A Contadoria informou que a sentença foi expressa ao consignar que os valores indicados na inicial possuem natureza limitativa da condenação, nos termos do princípio da adstrição e da Reclamação Constitucional nº 79.034, tendo o acórdão mantido integralmente tal entendimento. 2. Do percentual do adicional de insalubridade A reclamada alega que o adicional de insalubridade deveria ser limitado ao percentual de 20%, sob o argumento de que a inicial teria restringido o pedido a tal patamar. A Contadoria esclareceu que a sentença deferiu expressamente adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, no período de março/2020 a abril/2022, e de 20% no período restante, ambos incidentes sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Esclareceu, ainda, que os cálculos observaram fielmente o comando sentencial, constando expressamente na planilha a apuração do “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40% E 20%”, exatamente conforme determinado no título executivo. Assim, não assiste razão à reclamada. 3. Da prescrição quinquenal A reclamada sustenta que deveriam ser excluídas da conta as parcelas anteriores a 11/06/2020, em razão da prescrição quinquenal. A Contadoria informou que a sentença não pronunciou expressamente a prescrição quinquenal, tampouco fixou marco prescricional específico. Ao contrário, observou-se que o próprio título executivo deferiu o adicional de insalubridade a partir de março/2020, tendo os cálculos observado exatamente o período delimitado na sentença. Desse modo, não assiste razão à reclamada neste ponto, porquanto não cabe, em fase de liquidação, inovar o comando sentencial ou restringir parcela não alcançada pela coisa julgada. 4. Dos juros e correção monetária A reclamada impugna os critérios de juros e correção monetária adotados pela Contadoria. A Contadoria informou que, conforme consignado na fundamentação da planilha, foram aplicados “juros simples TRD até 10/06/2025; e sem incidência de juros a partir de 11/06/2025”. Entretanto, esclareceu que houve equívoco na parametrização adotada, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou o art.…
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