Processo 0000766-33.2024.5.09.0003
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000766-33.2024.5.09.0003 RECORRENTE: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: KATIA MARIA DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000766-33.2024.5.09.0003, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE. REFORMA DA SENTENÇA. Recurso Ordinário interposto pela parte ré, irresignada com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. A condenação se baseou no entendimento de que a parte autora, no exercício da função de Analista de Loja, estava exposta a agentes biológicos devido à aplicação de injetáveis em pacientes, mesmo que o laudo pericial tenha concluído pela ausência de insalubridade. A questão em discussão consiste em determinar se o contato da parte autora com agentes biológicos, decorrente da aplicação de injetáveis em pacientes no ambiente de uma farmácia de varejo, caracteriza atividade insalubre que enseja o pagamento do adicional correspondente, nos termos do Anexo 14 da NR-15. O laudo pericial, embora reconheça o contato da parte autora com agentes biológicos, concluiu que as atividades de aplicação de injetáveis não se enquadram como insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15, por não se caracterizar contato permanente. O Juízo, divergindo da conclusão pericial, embasou a condenação na habitualidade da exposição da parte autora a agentes biológicos, considerando o contato com pacientes. A análise da prova testemunhal e documental, incluindo o "Relatório de Injetáveis", demonstra que a aplicação de injetáveis pela parte autora era esporádica, não ocorrendo diariamente, e que essa tarefa era compartilhada com outros funcionários. A jurisprudência desta Turma, em casos análogos envolvendo a mesma parte ré e situações similares, tem reiteradamente decidido pela não concessão do adicional de insalubridade, quando ausente a comprovação de contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante. A aplicação do Anexo 14 da NR-15 exige, para a caracterização da insalubridade, que o contato com pacientes ou materiais infectocontagiantes seja permanente, o que não ficou demonstrado no caso em tela, uma vez que a aplicação de injetáveis era eventual e não representava a totalidade das atividades da parte autora. As atividades da parte autora se limitavam ao atendimento em farmácia, com venda de medicamentos e orientação aos clientes, não sendo o contato eventual com pacientes suficiente para caracterizar a insalubridade. Recurso provido, para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos…
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