Processo 0000766-39.2023.5.06.0007

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000766-39.2023.5.06.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000766-39.2023.5.06.0007 AGRAVANTE: JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. MEDIDA CONHECIDA E REJEITADA. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos pela exequente em face de Acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Petição dos sócios executados para afastar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e excluí-los do polo passivo da execução. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à análise dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, à aplicação do Tema nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho, à alegada necessidade de modulação de efeitos, à incidência dos arts. 10 e 10-A da CLT, bem como ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, postulando efeitos modificativos. II. Questão em discussão: Discute-se se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a integração do julgado, ou se a pretensão da embargante consiste, em realidade, na rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. III. Razões de decidir: Os Embargos de Declaração possuem finalidade exclusivamente integrativa, destinando-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento apto à reapreciação da matéria decidida. O Acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo, à luz da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 26, que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, sendo insuficientes o inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Restou consignado que inexistem elementos concretos aptos a evidenciar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo obrigatória a apreciação individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Também foi afastada a alegação de irretroatividade do precedente vinculante, porquanto este não institui norma jurídica nova, mas uniformiza a interpretação do direito vigente, impondo sua aplicação imediata aos processos pendentes, inexistindo espaço para modulação de efeitos pelo órgão julgador. Igualmente não se verificou omissão quanto aos arts. 10 e 10-A da CLT, uma vez que tais dispositivos não afastam a incidência da tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho relativamente às empresas em recuperação judicial. A alegada contradição entre o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a improcedência do pedido igualmente inexiste, por se…

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