Processo 0000766-41.2025.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000766-41.2025.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
15/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000766-41.2025.5.18.0005 AUTOR: RITIELY DE SOUSA PACHECO RÉU: ARCA CREDITO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c3fc15 proferido nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Vistos os autos, I - RELATÓRIO. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada ARCA CREDITO LTDA (fls. 571/577), por meio da qual busca desconstituir os cálculos de liquidação homologados por este Juízo. Em sua petição, a excipiente alega, em síntese, a existência de excesso de execução e erro material na conta homologada, argumentando que a exequente teria apurado a quantia de R$ 104.105,83, quando o correto seria R$ 72.417,00. Para fundamentar o alegado excesso, aponta três supostos vícios nos cálculos: a) Violação à Súmula 340 do TST, afirmando que a exequente calculou as horas extras sobre as comissões utilizando o multiplicador de 1,5 (hora cheia + 50%), quando deveria aplicar apenas o adicional de 50%; b)  Violação à Súmula 340 do TST, afirmando que a exequente calculou as horas extras sobre as comissões utilizando o multiplicador de 1,5 (hora cheia + 50%), quando deveria aplicar apenas o adicional de 50%; Inclusão indevida de reflexos sobre o intervalo intrajornada suprimido, em contrariedade à natureza indenizatória fixada em sentença; Erro na atualização monetária (violação à ADC 58 do STF), sob o argumento de que houve a cumulação indevida de juros de mora de 1% ao mês com a Taxa SELIC, configurando anatocismo. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para retificação da conta e a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A exequente apresentou manifestação (fls. 582/589), pugnando pelo não conhecimento do incidente, sob o argumento de que a executada deixou transcorrer in albis o prazo do art. 879, § 2º, da CLT, operando-se a preclusão, e requerendo a condenação da executada por litigância de má-fé, dado o caráter protelatório da medida. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no Processo do Trabalho em caráter absolutamente excepcional. Seu cabimento restringe-se à alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, relativas aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades flagrantes do título executivo (como a falta de citação na fase de conhecimento), e desde que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a executada utiliza-se da via da Exceção de Pré-Executividade para impugnar estritamente a metodologia e os critérios dos cálculos de liquidação (aplicação da Súmula 340 do TST, reflexos de parcelas e índices de correção monetária/juros). Ocorre que a legislação trabalhista possui rito próprio e específico para a discussão da conta de liquidação. A impugnação aos cálculos deve ser feita no momento oportuno, qual seja, o prazo de 8 (oito) dias previsto no art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Superada esta fase, e após a garantia integral do juízo (pela penhora ou depósito), a matéria deve ser veiculada via Embargos à Execução, nos exatos termos do art. 884 da CLT. Conforme se extrai dos autos (decisão de fls. 551/553), a executada foi devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela exequente, nos moldes do art. 879, § 2º, da…

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