Processo 0000766-43.2025.5.23.0121

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000766-43.2025.5.23.0121
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO RORSum 0000766-43.2025.5.23.0121 RECORRENTE: RONEY EUDMAR HERNANDEZ RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RONEY EUDMAR HERNANDEZ RAMOS E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000766-43.2025.5.23.0121 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): BRF S.A. ADVOGADO(A)(S): DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): RONEY EUDMAR HERNANDEZ RAMOS ADVOGADO(A)(S): THIAGO VENTURINI FERREIRA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id f987ad3; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 170ef56). Representação processual regular (Id bc55707). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d8ede45: R$ 3.000,00; Custas fixadas, id d8ede45: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4a95a54: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id f2eb4bb; Condenação no acórdão, id 2f20d81 : R$ 3.000,00; Custas no acórdão, id 2f20d81 : R$ 60,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA   Alegação(ões): - violação ao art. 253 da CLT. - violação à NR n. 36 do MTE. A acionada postula a revisão da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que tange à matéria “intervalo intrajornada / pausas psicofisiológicas”. Segundo a dicção do § 9º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, somente é cabível nas hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. Verifico que a parte recorrente, no particular, não se reporta aos pressupostos acima descritos, logo, cumpre reconhecer que a manifestação recursal encontra-se tecnicamente desfundamentada, fator que obsta sua ascensão à instância superior.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (jrmc) CUIABA/MT, 07 de maio de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de maio de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RONEY EUDMAR HERNANDEZ RAMOS

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