Processo 0000766-47.2024.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000766-47.2024.5.12.0036 RECORRENTE: JOSE CARLOS MACHADO JUNIOR RECORRIDO: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000766-47.2024.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: JOSE CARLOS MACHADO JUNIOR RECORRIDO: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. Embora os embargos declaratórios não tenham sido conhecidos, houve interrupção do prazo para interposição de recurso, na medida em que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade e, por corolário, constituído o plano da existência jurídica. Por interrompido o fluxo do prazo recursal, considera-se tempestiva a interposição de agravo interno. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, provenientes do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, em que é agravante JOSE CARLOS MACHADO JUNIOR e agravada DECISÃO DO EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. O autor interpõe agravo interno contra decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente, que não conheceu dos embargos de declaração, por incabíveis. Intimada, a parte reclamada apresentou contraminuta (ID. 210af74). O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela admissibilidade e desprovimento do recurso. (ID. 7398dd4). É o relatório. VOTO O Presidente deste Regional, em decisão monocrática, denegou seguimento ao seu recurso de revista, nos seguintes termos (ID. bee148a): [PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS[...] O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos artigos da Constituição Federal e da legislação federal indicados, bem como contrariedade às teses jurídicas firmadas pelo STF e pelo TST. Saliento que arestos oriundos do Supremo Tribunal Federal e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não atendem o teor do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da decisão, a parte autora opôs embargos de declaração, requerendo a manifestação sobre a necessária aplicação da tese vinculante nº 73 do TST, a fim de sanar o vício da omissão. Na resolutiva dos embargos declaratórios (ID. 84b652e), o Desembargador Presidente salientou que o acordão recorrido observou o precedente qualificado, ora vindicado, conforme excerto a seguir transcrito: Ademais, embora o acórdão não tenha citado o Tema 73 do TST expressamente no corpo da fundamentação sobre o Art. 62, I, da CLT, a decisão, ao analisar a prova, efetivamente concluiu que a reclamada se desincumbiu do ônus probatório. Assim, deixou de conhecer dos embargos de declaração, por incabíveis. Ao interpor o agravo interno, a parte autora argumenta ser necessário o enfrentamento da…
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