Processo 0000766-47.2025.5.06.0014
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA RORSum 0000766-47.2025.5.06.0014 RECORRENTE: DANILO ORDONIO DA SILVA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5fb242 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANILO ORDONIO DA SILVA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 168f634). Em suas razões recursais (ID. 165cd0f), o reclamante não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por entender que o acórdão regional decidiu a questão com observância da tese firmada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 000425-05.2023.5.05.0342 - Tema 136 (Resolução nº 224/2024 do TST). Pede o provimento do Agravo de Instrumento com o posterior processamento do Recurso de Revista. Analiso. De início, destaco que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016, para prever o cabimento do agravo interno em tais casos. Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. Cabível o agravo interno, também, quando o acórdão regional objeto da impugnação estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme se extrai da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I e 1.042, do CPC, bem como dos arts. 896-B e 896-C, §15, da CLT. Feito esse registro, verifico que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 168f634): Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000425-05.2023.5.05.0342 - Tema 136 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: DANILO ORDONIO DA SILVA […] EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMAS: 136 do TST A decisão regional se manifestou: [...] Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 136 do TST (RR nº 0000425-05.2023.5.05.0342): "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, destacando que, quanto ao Tema 136 do TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente…
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