Processo 0000766-47.2025.5.09.0666
TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA HTE 0000766-47.2025.5.09.0666 REQUERENTES: DEOMIRA DA APARECIDA DOS SANTOS PAULINO REQUERENTES: ARI FOGACA DA SILVA - SENGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60eb05e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Veio o processo concluso para análise de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial. Prevê o art. 855-B da CLT (incluído pela Lei nº 13.467 de 2017) que o acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação dos requerentes por advogados distintos. Os requerentes são capazes, estão representados por advogados distintos e apresentaram o requerimento com o preenchimento dos requisitos legais. Em audiência, ratificaram o interesse na homologação da transação apresentada. HOMOLOGO o acordo para que surta os efeitos jurídicos a que se destina, valendo como sentença irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto a eventuais contribuições que lhe forem devidas (art. 831 da CLT), e extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O silêncio da primeira requerente, no prazo de 10 dias úteis contados do vencimento de cada parcela, presumirá a respectiva quitação. Não haverá descontos ou comprovação de contribuição previdenciária e nem de imposto de renda, ante a natureza não tributável da verba discriminada pelos requerentes. Em razão do acordo, são indevidos honorários de sucumbência. Honorários contratados na forma estabelecida no acordo. O inadimplemento ou mora importará a execução imediata do saldo total ainda devido (art. 891, CLT), acrescido da cláusula penal convencionada pelos requerentes, que incidirá apenas sobre o saldo total ainda devido (obrigação principal), uma vez que eventuais valores pagos não constituem mais obrigação (art. 412 do Código Civil). Será concedido, no entanto, prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovação de eventuais pagamentos. Nessa hipótese, serão realizados os atos constritivos respectivos, inclusive declaração de indisponibilidade de bens, de forma imediata, reputando-se desnecessária a citação da parte executada, haja vista que está ciente dos valores envolvidos na transação, por economia processual. Custas processuais pela primeira requerente (R$ 600,00), isenta do recolhimento porque beneficiária da justiça gratuita (§ 3º do artigo 790 da CLT - redação da Lei 13.467/2017). Dispensada a intimação da União-PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7/7/2023 (Ofício nº 00012/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU de 14/8/2023). Cumprido o acordo, arquive-se o processo. Intimem-se. ANTONIO MARCOS GARBUIO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEOMIRA DA APARECIDA DOS SANTOS PAULINO
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