Processo 0000766-48.2024.8.17.3240
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000766-48.2024.8.17.3240 AUTOR(A): RITA DE CASSIA LUCENA DE MELO RÉU: UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236375258, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por RITA DE CASSIA LUCENA DE MELO em face de UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 170868799), a parte autora alega ser beneficiária do INSS, percebendo benefício no valor de um salário-mínimo. Afirma jamais ter contratado ou autorizado tais descontos, os quais desconhece em absoluto. Pugna pela declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais, acostando procuração (ID 170868802), documentos de identificação (ID 170868803) e os extratos do histórico de créditos (ID 170868801). Em seguida, sobreveio a decisão de (ID 177777057), a qual determinou a emenda à inicial para juntada de documentos e indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela ausência de verossimilhança inicial e prova de esgotamento na via administrativa. Após a autora juntar aos autos petição com os documentos requisitados (ID 194811224), foi exarada nova decisão (ID 198533095), a qual recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da requerida. Devidamente citada por via postal, a ré teve o respectivo Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos em 12/08/2025 (ID 212643186). Contudo, a requerida deixou de apresentar contestação, mantendo-se absolutamente silente perante o chamamento judicial, conforme atesta de maneira inequívoca a certidão de decurso de prazo exarada pela DRA no ID 221971798. Em petição (ID 220279505), a parte autora arguiu a inércia da demandada, pleiteando a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, consubstanciado no art. 355, incisos I e II, do CPC, posto que a matéria controvertida prescinde da produção de provas adicionais em audiência e verifica-se a ocorrência da revelia. Cumpre, prefacialmente, acolher a arguição autoral de inércia absoluta da parte Ré. Observo que o Aviso de Recebimento (AR) referente à citação da demandada foi acostado aos autos em 12/08/2025 (ID 212643186), findando-se o prazo legal em 02/09/2025 sem qualquer manifestação, consoante certidão (ID 221971798). Destarte, decreto a revelia da Associação Ré, o que induz à presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, a teor do art. 344 do CPC. No mérito, procedendo à comparação analítica dos fatos, verifica-se que a Autora nega peremptoriamente ter se filiado à instituição ou assinado qualquer autorização de desconto em sua conta, amparando-se nos extratos de pagamentos (ID 170868801), que evidenciam descontos compulsórios na…
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