Processo 0000766-49.2025.5.12.0024

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000766-49.2025.5.12.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000766-49.2025.5.12.0024 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000766-49.2025.5.12.0024 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., LEANDRO HUBL RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. "[...] Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva" (TRT12 - súmula 80).       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC. Recorrente UNIÃO FEDERAL (PGF) e recorridos BANCO BRADESCO S.A. e LEANDRO HUBL. Inconformada com os termos do acordo homologado em juízo (fls. 1753/1754 - ID. 7d7aa18), recorre a União, pelas razões expendidas nas fls. 1770/1764 (ID. 9dc4186). Contrarrazões nas fls. 1769/1773 - ID. 6771777, pelo réu. Parecer ministerial à fl. 1777 - ID. f8cb9c2. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO JUÍZO DE MÉRITO A União ataca a forma de correção dos valores das contribuições previdenciárias apurados no cálculo de ID. 35b4bec, relacionado ao acordo realizado entre as partes e homologado em juízo (fls. 1753/1754 - ID. 7d7aa18). Pede que as contribuições previdenciárias sejam calculadas, nos moldes preconizados pelo art. 43, §§ 2º e 3º, da lei 8.212/1991, e pelos itens III, IV e V da súmula 368 do TST, procedendo-se à apuração das contribuições previdenciárias do empregado e do empregador incidentes sobre as respectivas parcelas legais pelo regime de competência (mês a mês), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 05.03.2009. Analiso. A matéria fato gerador da contribuição previdenciária está pacificada pela súmula 368, IV e V, do TST, com corte temporal decorrente de alteração legislativa - Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da lei 8.212/1991: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições…

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