Processo 0000766-52.2022.8.17.3520
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000766-52.2022.8.17.3520 AUTOR(A): R. S. D. S. S. REPRESENTANTE: GEANE DE SOUSA ALVES SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE SENTENÇA I - RELATÓRIO R. S. D. S. S., menor impúbere, representada por sua genitora GEANE DE SOUSA ALVES SILVA, ajuizou a presente ação contra o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE, todos qualificados, alegando, em suma, que no dia 25 de abril de 2022, enquanto participava de atividades de reforço escolar na Escola Municipal Artur Viana Ribeiro, ingeriu merenda contendo leite, ao qual é alérgica, fato de prévio conhecimento da unidade de ensino. Sustenta que, em decorrência, sofreu severa reação alérgica, com dificuldade respiratória, e não recebeu o devido socorro por parte dos funcionários da escola, tendo sido assistida apenas por sua genitora. Narra que o evento lhe causou danos físicos e psicológicos. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão (Id. 119005552) que deferiu o benefício da gratuidade da justiça, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação do réu, bem como a intimação das partes para especificarem provas. A parte requerida apresentou contestação (Id. 130391780), alegando, em síntese, a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora. Impugnou a gratuidade de justiça e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 134408882), refutando os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova testemunhal e documental. Intimado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, pela procedência do pedido, por entender configurada a responsabilidade objetiva do Município (Id. 145005781). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 160276846). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (Id. 162086092). O Ministério Público informou não ter outras provas a produzir (Id. 163059497). O Município réu, por sua vez, informou não pretender produzir novas provas, pugnando pelo julgamento do feito (Id. 206006732). Em despacho (Id. 219283276), este Juízo determinou a adequação do rol de testemunhas da parte autora ao limite legal, o que foi cumprido na petição de Id. 227835280. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que compete ao julgador determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que entender protelatórias, consoante disciplina o art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, isso porque a prova se destina a formar o convencimento do Magistrado, por isso cabe a ele, dentro do princípio do livre convencimento motivado, determinar, ou não, a realização das provas que entender necessárias ao deslinde processual. Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova testemunhal em réplica (Id. 134408882) e na fase de especificação de provas (Id. 162086092), o conjunto probatório documental já carreado aos autos é suficiente para o enfrentamento da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova oral. Destaque-se que o Município réu…
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