Processo 0000766-58.2024.5.10.0018

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000766-58.2024.5.10.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000766-58.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: EVANILDA RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA DE MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89a7f1e proferido nos autos. Exequente: EVANILDA RODRIGUES DO NASCIMENTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado: ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA DE MOURA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 23 de abril de 2026.   DESPACHO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO  EM CONHECIMENTO   Vistos. Os autos retornaram do segundo grau após apreciação do(s) recurso(s) ordinário(s). Segue(m) dispositivo(s) do(s) acórdão(s) em questão (Id 06da00b): Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas dos Desembargadores Grijalbo Coutinho e Dorival Borges. . Ementa aprovada. Em cumprimento à coisa julgada e considerando que a execução deverá ser promovida pelas partes (CLT, art. 878), diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, se possui interesse em promover o início da execução, com utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial, sob pena de prescrição intercorrente (artigo. 11-A da CLT). No silêncio, fica desde logo determinado o sobrestamento do feito, com a abertura da contagem do prazo de dois anos, após o qual será decretada a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 5º, II, da Portaria Nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943. Diante disso, sem prejuízo da determinação supra, intime-se a parte ré para proceder ao registro da CTPS digital do(a) exequente, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias,  observando os parâmetros estabelecidos no título executivo. Após, intime-se a parte autora para ciência da anotação, devendo requerer o que mais entender de direito, também no prazo de cinco dias, sob pena de satisfeita a obrigação. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2026. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA DE MOURA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados