Processo 0000766-71.2016.5.07.0002

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000766-71.2016.5.07.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000766-71.2016.5.07.0002 RECORRENTE: LUANDA ELAINE DA SILVA RECORRIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50e4d10 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT   Autos encaminhados a este Desembargador pela Presidência deste Regional por meio do despacho de Id 8f7b307 (fl. 1228): “Vistos, etc. Cumpra-se integralmente o teor da decisão proferida pelo Ministro Relator do Tribunal Superior do Trabalho, constante do ID bb8810c, em todos os seus termos. Para isso, remetam-se os autos à Relatoria signatária do acórdão de ID 83a7610, com as devidas homenagens e o respeito institucional.” No tocante, segue a decisão de Id bb8810c, proferida pelo TST (fl. 1065 dos autos): “Junte-se a petição 137425/2025-2. Foi juntada aos autos a decisão do Supremo Tribunal Federal na reclamação 78.947, que julgou procedente o pedido para “afastar a ilicitude da terceirização reconhecida na Justiça do Trabalho, no período em que a beneficiária prestou serviços para FOX TIME PREST SERV E SER GERAIS LTDA”. Do veredicto que emana do C. Supremo Tribunal Federal resulta, não há dúvida e por desdobramento, a ineficácia também da decisão monocrática de fls. 989-1.008. A fim de possibilitar o cumprimento da decisão do STF nos autos da reclamação, por intermédio da qual foi cassado o acórdão do TRT da 7ª Região, à Secretaria da Sexta Turma deste Tribunal para que providencie o retorno dos autos ao Tribunal de origem para as providências cabíveis. Fica prejudicado ao agravo interno. Petição apreciada: 137425/2025-2 - Juntada de documentos,Requer providências. Publique-se." A decisão do STF, citada acima, foi proferida na Reclamação constitucional 78.947 CEARÁ, a qual consignou (fl. 1146): “Posto isso, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido apenas para afastar a ilicitude da terceirização reconhecida na Justiça do Trabalho, no período em que a beneficiária prestou serviços para FOX TIME PREST SERV E SER GERAIS LTDA, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária.“ (sublinhou-se) Como pode ser observado, não houve determinação de prolação de nova decisão por este Regional, apenas a incidência do julgado e consequente alteração do acórdão no ponto reformado pelo STF - que afastou a ilicitude da terceirização e, portanto, o vínculo empregatício diretamente com a tomadora/reclamada, durante o período em que houve a estipulação de contrato entre a reclamante e a FOX TIME PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, deixando a responsabilidade da reclamada BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, nesse interregno, de ser solidária para subsidiária. Assim, data venia o entendimento manifestado no despacho de Id 8f7b307, acerca da determinação de cumprimento da decisão do TST por este Relator, a função jurisdicional desta 2ª instância se exauriu quando do julgamento do recurso interposto pela reclamada BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, por meio do acórdão de ID 83a7610, alterado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos indicados acima. Cabe mencionar que a parte reclamada BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, que  apresentou petição chamando o feito à ordem, não apresentou recurso da decisão do TST que considerou prejudicado seu agravo interno, publicada conforme certidão de publicação de Id c953f4b  (fl. 1065 dos autos) - restando transitada em julgado,…

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