Processo 0000766-74.2025.5.06.0102
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000766-74.2025.5.06.0102 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: NEROLE RABELLO DE BARROS CORREIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d48adcd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000766-74.2025.5.06.0102 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NEROLE RABELLO DE BARROS CORREIA MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PE64049) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL CLAUDIO FERREIRA DE MELO (BA21602) RECURSO DE: NEROLE RABELLO DE BARROS CORREIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id df81cc3; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 7059c77). Representação processual regular (Id f94edf1 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / AUXÍLIO/CESTA ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): "DA VIOLAÇÃO À SÚMULA 327, 51, I, DO TST – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL– VIOLÇÃO LEGAL DO ART. 468 DA CLT – MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO TST – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL" Fundamentos do acórdão recorrido: "Da continuidade do auxílio-alimentação após a aposentadoria. Da prescrição A CAIXA insurge-se contra a procedência do pleito ao restabelecimento do auxílio-alimentação após a aposentadoria do autor, arguindo a prescrição total da pretensão. Em sucessivo, alega, em síntese, que o acionante nunca recebeu o benefício na condição de aposentado, não havendo que se falar em direito adquirido, bem como que não houve violação ao art. 468 da CLT ou à Súmula 51 do C. TST, pois o auxílio-alimentação não se trata de um benefício de natureza contratual. Examino. É incontroverso ter sido instituído pela ré o auxílio-alimentação para todos os funcionários em efetivo exercício em 22.12.1970, conforme Resolução da Diretoria, Ata nº 23, destinado a custear refeições ou aquisição de gêneros alimentícios, e que essa vantagem foi estendida aos aposentados e pensionistas em 17.04.1975, por meio da Resolução da Diretoria Ata nº 232/1975. Todavia, a concessão para aposentados e pensionistas foi descontinuada a partir de 09.02.1995, conforme estabelecido pela Circular Interna DIRAR nº 21/95. Tal medida foi adotada em cumprimento a uma determinação do Ministério da Fazenda, órgão de controle da Administração Pública Indireta, conforme Ofício/CAORI/CISET/MF/Nº 0103/1870. No caso vertente, o contrato de trabalho do autor perdurou de 17.03.1964 a 03.04.1995, encerrado em razão do seu jubilamento, de modo que ele foi admitido quando sequer vigentes as resoluções que criaram e estenderam o auxílio- alimentação aos aposentados/pensionistas, cuja revogação também ocorreu no curso do contrato de trabalho, poucos meses antes da sua aposentadoria. A pretensão, em verdade, é de revisão de ato do empregador ocorrido há mais de 30 (trinta) anos, não assegurado por preceito de lei, estando o deferimento do pedido de complementação da aposentadoria, relativo à parcela jamais recebida pelo acionante, na condição de…
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