Processo 0000766-76.2025.5.13.0006
TRT13 • Agravo de Petição
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO AP 0000766-76.2025.5.13.0006 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: AUDAIR PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76b14e8 proferida nos autos. AP 0000766-76.2025.5.13.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO (SP181850) Recorrido: Advogado(s): AUDAIR PEREIRA DOS SANTOS DANIEL ALVES DE SOUSA (PB12043) JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE (PB11932) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 4b89a0f; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 90d23e0). Representação processual regular (Id e819b15). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. - violação aos artigos 803, I, e 924, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Não se conforma a parte recorrente com o acórdão recorrido. Assevera que "O exequente busca o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Coletiva (ACC) n. 0001247-63.2016.5.13.0003, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos na Paraíba (SINTECT/PB) em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O pedido formulado neste cumprimento individual de sentença é o pagamento de diferenças do abono pecuniário de férias." Aduz que o "acórdão proferido nos autos da Ação Civil Coletiva (ACC) nº 0001247-63.2016.5.13.0003, em cópia no id. 077f517, estabeleceu obrigações de não fazer (sustar o cálculo do abono pecuniário de forma diversa da praticada pela empresa) e de fazer (proceder ao recálculo da parcela), além de cominar multa diária, mas - como bem observado pelo Juízo de origem - não houve condenação expressa ao pagamento de diferenças pecuniárias." Por fim, aduz que "a execução fundada em obrigação não prevista no título, como ocorreu no caso concreto, está inevitavelmente contaminada por vício insanável, que impede o prosseguimento do cumprimento de sentença". Requer a reforma do acórdão regional, para que seja reconhecida a inexistência de título executivo apto a embasar obrigação pecuniária, além da condenação ao pagamento de custas e honorários. A Turma julgadora assim decidiu: "Da alegação de inexistência de título judicial na ação civil coletiva n.º 0001247-63.2016.5.13.0003 A agravante sustenta que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva n.º 0001247-63.2016.5.13.0003 não contém um comando condenatório que determine o pagamento de diferenças relativas ao abono pecuniário de férias. Razão não lhe assiste. Apesar de o título judicial exequendo não expressar, de forma explícita, a referida…
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