Processo 0000766-78.2026.5.12.0003
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000766-78.2026.5.12.0003 RECLAMANTE: ESTER ASSUNCAO DE SOUZA CASTRO RECLAMADO: I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8715c59 proferida nos autos. Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória formulado pela parte reclamante, que consiste e que consiste na rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduz que a empresa vem descumprindo o contrato de trabalho, com ausência de recolhimento do FGTS, que deixou de efetuar o pagamento do Piso Nacional da Enfermagem e do vale-alimentação, bem como que houve atrasos em repasses salariais. De acordo com o art. 294 do CPC, "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência e evidência", e conforme parágrafo único do citado dispositivo, "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". A tutela provisória de urgência, em caráter incidental, encontra regramento no artigo 300 do CPC, segundo o qual: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." As disposições trazidas pelo novo Código de Processo Civil, seja quanto às tutelas provisórias de urgência, sobretudo quando postuladas em caráter liminar e de forma incidental, seja quanto às tutelas de natureza cautelar, são compatíveis com o processo do trabalho, nos termos do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT. Aliás, referida compatibilidade foi reconhecida pelo e. TST, nos termos da Instrução Normativa n. 39, bem como quando da 1ª reunião do Fórum Nacional de Processo do Trabalho, realizado em Curitiba nos dias 04 e 05/03/2016, conforme se extrai dos seguintes enunciados, aprovados por unanimidade: "22) ART. 769 DA CLT E ART. 297 NCPC. TUTELA DE URGÊNCIA. É compatível com o processo do trabalho o art. 297 do NCPC (art. 769 da CLT c/c art. 297 do NCPC)." "27) ART. 769 DA CLT E ART. 300, §2º DO NCPC. TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. É aplicável ao processo do trabalho o § 2º do art. 300, segundo o qual as tutelas de urgência podem ser concedidas liminarmente ou após justificação prévia." A tutela provisória consiste numa medida de urgência, no qual o juiz antecipa no todo ou, ainda, em parte, os efeitos da pretensão final, caracterizando-se por ser provisória e não se pautar em cognição plena e exauriente. A lei fala em elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a existência de elementos que podem apontar favoravelmente à pretensão, devendo ainda serem analisados elementos convergentes e divergentes e concedendo, num juízo inicial, maior consideração pelos primeiros. Não se trata de rejeição dos divergentes e nem poderia, já que não é decisão final. O art. 483 da CLT fixa que "o…
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