Processo 0000766-81.2025.5.18.0121

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000766-81.2025.5.18.0121
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0000766-81.2025.5.18.0121 RECORRENTE: MEKADIESEL MECANICA EIRELI - ME RECORRIDO: THALES LIMA DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum - 0000766-81.2025.5.18.0121 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : MEKADIESEL MECANICA EIRELI - ME ADVOGADO(S) : DIEGO MENEZES VILELA RECORRIDO(S) : THALES LIMA DA SILVA ADVOGADO (S) RITA DE CASSIA PEREIRA BORGES ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ(A) : TULIO MACEDO ROSA E SILVA       EMENTA     AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13 .467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral . Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art . 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. De igual forma, entende-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral. Na hipótese dos autos , a Corte de origem não registrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Reclamante em razão da irregularidade no recolhimento de depósitos do FGTS . Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Julgados desta Corte Superior. Incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST . De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (TST - AIRR: 00200780920235040281, Relator.: Mauricio Jose Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024)       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Porquanto…

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