Processo 0000766-83.2025.5.05.0011
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000766-83.2025.5.05.0011 RECORRENTE: FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED RECORRIDO: ANA PATRICIA OLIVEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83e4d04 proferida nos autos. 4 Vistos etc. Em seu apelo, a reclamada busca que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita ao argumento de que é uma entidade beneficente e filantrópica e, como tal, teria direito à isenção do depósito recursal. Alude que se trata de uma organização social sem fins lucrativos, que possui como fonte de renda ordinária e extraordinária os repasses públicos provenientes dos Contratos de Gestão firmados com os Entes Federados. Pois bem. Conforme entendimento esposado na Súmula n. 463, II do c. TST, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, não basta a mera declaração de insuficiência econômica da empresa recorrente, com o fito de obter a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, por consequência, dispensa das custas. Neste sentido a Súmula n. 58 deste E. Regional, in litteris: "Súmula TRT5 nº 58 JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais." (destaque acrescido) Nessa mesma toada, inclusive, é o entendimento da Súmula nº 463 do TST, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifo adicionado) Ocorre que a recorrente de seu ônus não se desincumbiu, mormente porque inexiste prova efetiva acerca da situação de dificuldade financeira. Registre-se que o fato de ser detentora do CEBAS, conforme documentos anexados à defesa, não equivale a dizer que se trate nem de entidade sem fins lucrativos, muito menos de entidade filantrópica. Assim, não faz jus ao benefício vindicado. Indefiro o pedido, portanto. Entretanto, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Sendo assim, não concedo o benefício de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, pelo que determino seja intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o preparo, sob pena de…
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