Processo 0000766-83.2025.5.09.0072
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000766-83.2025.5.09.0072 RECORRENTE: VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A RECORRIDO: CAROLINE DOS SANTOS CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c3f2f7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000766-83.2025.5.09.0072 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido: Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS CRUZ DEIZE TEIXEIRA SCHVANZ (SC55375) RECURSO DE: VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id febc3ee; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 162907a). Representação processual regular (Id 9aa808c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 67e2cdc: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 67e2cdc: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 40b0f45,3bc1e3d,0c0d1fd: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id cc35262,fc984d0; Depósito recursal recolhido no RR, id ea41072,6d16371: R$ 14.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: IRR 00163 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT/CF. GARANTIA DE EMPREGO ASSEGURADA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao art. 10, II, “b”, do ADCT. A Ré requer a improcedência do pedido de estabilidade gestacional. Alega que o contrato de trabalho se extinguiu pelo decurso do tempo, ou seja, que não houve dispensa imotivada; o contrato de experiência não se equipara à dispensa arbitrária ou sem justa causa; não tinha conhecimento do estado gravídico no momento da rescisão, razão pela qual fica afastada a ilicitude da conduta. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da condenação indenizatória ao período posterior à ciência inequívoca da gestação pela empregadora. Além disso, se insurge contra a condenação ao pagamento de férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS durante o período, sob fundamento de que não houve prestação de trabalho durante a estabilidade, ou seja, trata-se de verba de natureza indenizatória. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. A autora foi contratada como operadora de produção no dia 18.06.2025, tendo as partes firmado contrato de experiência, com prazo de 45 dias, ou seja, vencimento no dia 01.08.2025 (fl. 67). O vínculo foi extinto no dia 01.08.2025 (fl. 69). No dia 07.07.2025, a realizou ecografia obstétrica, sendo aferida idade gestacional de 6 semanas e 4 dias e data provável do parto para o dia 02.03.2026 (fl. 13). A ação foi…
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