Processo 0000766-85.2025.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000766-85.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA TEREZINHA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYARA ROSE VIEIRA SANTOS AMOURY (OAB TO005613) ADVOGADO(A) : PEDRO LIMA DE SOUZA JUNIOR (OAB TO007894) ADVOGADO(A) : NAIARA COELHO MELO (OAB TO012974) APELADO : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência da contratação discutida, reconheceu a inexigibilidade dos débitos, condenou a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A parte autora, beneficiária de proventos previdenciários, alegou a realização de descontos mensais sob rubrica vinculada a seguro ou serviço não contratado, incidentes sobre verba alimentar. No recurso, pretende apenas a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixado a título de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso limita-se ao valor da indenização por danos morais, pois não houve insurgência contra os capítulos da sentença que reconheceram a inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade dos débitos e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 4. A fixação da indenização por danos morais não decorre de critério legal tarifado, devendo observar a extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. O arbitramento do valor indenizatório exige ponderação das circunstâncias concretas do caso, especialmente a condição das partes, a natureza do bem jurídico atingido, a repercussão do fato, a intensidade do abalo e a vedação ao enriquecimento sem causa. 6. No caso, embora os descontos indevidos tenham incidido sobre benefício previdenciário, a quantia fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) foi considerada suficiente e proporcional ao grau da lesão material comprovada, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 7. A manutenção do valor arbitrado na sentença harmoniza-se com o entendimento adotado no precedente citado no voto, no qual, em situação análoga de descontos indevidos sobre benefício previdenciário sem contratação válida, foi reputado adequado o mesmo patamar indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. Em apelação restrita ao valor da indenização por danos morais, permanecem intocados os capítulos da sentença não impugnados, inclusive os que reconhecem a inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade do débito…
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