Processo 0000766-90.2025.5.20.0003

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000766-90.2025.5.20.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0000766-90.2025.5.20.0003 RECORRENTE: VIACAO PROGRESSO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE CLEVERTON SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4476718 proferida nos autos. ROT 0000766-90.2025.5.20.0003 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VIACAO PROGRESSO LTDA PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrente:   Advogado(s):   2. TRANSPORTE TROPICAL LTDA PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrente:   Advogado(s):   3. AUTO VIACAO PARAISO LTDA PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CLEVERTON SANTOS ANTONIO ALAN DE ANDRADE GOMES (SE4471)   RECURSO DE: VIACAO PROGRESSO LTDA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 707e764; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 8f71009). Representação processual regular (Id e5d8df9). Preparo dispensado (Id ce0b181 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurgem-se as Empresas Demandadas contra o Acórdão Regional que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%. Alegam que "a pouca complexidade da matéria discutida nos autos autoriza a reforma da decisão de origem a fim de ser minorado o quantum arbitrado pelo Juízo a quo a título de honorários sucumbenciais e periciais, em atenção aos parâmetros instituídos pelo art. 791-A, § 2º da CLT. Deste modo, o tema a ser examinado nesta Nobre Instância Extraordinária diz respeito apenas se houve ou não ofensa aos dispositivos acima invocados, considerando os fundamentos que conduziram à fixação do quantum indenizatório." Afirmam que "No caso dos autos, o autor ajuizou a presente reclamação trabalhista pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento de títulos trabalhista cuja natureza da pretensão não demanda um grau de complexidade elevada pelo causídico pois, conforme se constata, a matéria discutida nos presentes autos é simples e hodierna no âmbito dessa D. Especializada."  Pugnam pela reforma do Acórdão, "a fim de que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em no máximo 5% do valor da condenação, em atenção ao que dispõe a norma acima transcrita, ou outro valor a ser prudentemente fixado por esta D. Turma Julgadora.". Analiso. Não visualizo violação direta e literal ao artigo 791-A, §2º, da CLT, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas fixadas pela Turma Regional: "Considerando os critérios fixados no art. 791-A § 2° da CLT, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, há de ser mantido o percentual de 10% sobre o valor da liquidação, em favor dos advogados do Reclamante, percentual que se mostra razoável e ponderado, sob pena de se mitigar tal parcela,…

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