Processo 0000766-93.2023.5.14.0402

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000766-93.2023.5.14.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000766-93.2023.5.14.0402 RECLAMANTE: FRANCISCA SILVA DE MOURA RECLAMADO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2f279d proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação da parte reclamante, na qual pugna pela intimação da parte reclamada para proceder à baixa em sua CTPS, tendo em vista a necessidade do referido registro para início de novo vínculo empregatício. Outrossim, sobreveio certidão de ID e3f5ad7, a qual atesta que, até a presente data, não foram apresentados os documentos pelo perito JEFFERSON ZOTELLI, necessários à requisição dos honorários periciais. Pois bem. Diante do exposto, determino: 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a baixa da CTPS da parte autora, sob pena de responsabilidade, nos termos da lei; 2. Decorrido o prazo sem cumprimento, proceda-se à anotação da CTPS da parte autora, conforme determinado na sentença (ID 4aa9844), por meio do eSocial; 3. Uma vez satisfeita a obrigação de fazer alusiva ao registro da CTPS, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos; 4. Tendo em vista que a requisição de honorários periciais depende da apresentação de documentos essenciais pelo d. perito beneficiário do crédito, o qual figura como principal interessado, reitere-se a intimação, com a advertência de que sua omissão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acarretará o prosseguimento da marcha processual, com o arquivamento definitivo do feito; 5. Tudo cumprido, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos, lavre-se certidão própria de inexistência de pendências, ficando desde já determinado o levantamento de eventuais restrições ativas, remetendo-se, ao final, os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Cientes as partes, por seus patronos, com a publicação do ato no DJEN. RIO BRANCO/AC, 24 de abril de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A

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