Processo 0000766-97.2025.5.18.0051

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000766-97.2025.5.18.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000766-97.2025.5.18.0051 AUTOR: DENIZE VIEIRA LISBOA RÉU: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5fe3f7 proferido nos autos. DESPACHO A parte Autora apresentou impugnação sob o ID 6f43b2e, arguindo a nulidade do trabalho pericial e dos esclarecimentos prestados no ID eb90406. Em suma  sustenta que o perito deixou de realizar as medições técnicas indispensáveis para a apuração da insalubridade, baseando-se em documentos pré-existentes. Aponta que o texto dos esclarecimentos teria sido gerado por ferramenta de inteligência artificial, o que comprometeria a análise técnica personalizada que se espera de um auxiliar do juízo. Ao prestar esclarecimentos no ID eb90406, o perito ELIEL SANTOS FERREIRA FILHO confirmou que não realizou a medição do agente físico ruído durante a diligência, justificando que os equipamentos da Reclamada estavam desligados no momento da inspeção. Em razão dessa impossibilidade momentânea, o expert utilizou dados de dosimetria ocupacional constantes nos autos para fundamentar sua conclusão técnica. A prova pericial deve refletir as condições reais de trabalho por meio de exame, vistoria ou avaliação. A medição quantitativa é o elemento central para a caracterização da insalubridade por ruído e agentes químicos, não podendo ser substituída por presunções ou dados pretéritos quando é possível a sua aferição direta. Quanto à alegação de que a manifestação pericial foi redigida por inteligência artificial, embora não constitua nulidade por si só, reforça a percepção de que o trabalho técnico carece da profundidade e da pessoalidade exigidas pelo encargo. Ante o exposto, defiro o pedido de realização de nova diligência para medição quantitativa dos agentes apontados. Intime-se o perito ELIEL SANTOS FERREIRA FILHO para que agende e realize nova diligência técnica nas dependências da Reclamada. Fica o perito determinado a realizar, obrigatoriamente, as medições quantitativas de ruído (com as máquinas em funcionamento) e de agentes químicos e poeiras citados na exordial e na impugnação. Caso os equipamentos estejam novamente desligados ou haja impedimento operacional, o perito deverá certificar imediatamente o ocorrido nos autos. Deverá a parte Reclamada colaborar com a diligência, mantendo as máquinas e os postos de trabalho em operação normal durante a inspeção pericial. Fixo o prazo de 15 dias para a entrega do laudo complementar contendo os novos dados técnicos coletados. Cumpra-se. ANAPOLIS/GO, 11 de junho de 2026. ARMANDO BENEDITO BIANKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA

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