Processo 0000767-03.2025.5.11.0011

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000767-03.2025.5.11.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA RORSum 0000767-03.2025.5.11.0011 RECORRENTE: RENATO DA COSTA RAIO RECORRIDO: MIRA OTM TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f222e9 proferida nos autos.                                                                                                DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em face do Recurso de Revista interposto por RENATO DA COSTA RAIO (Id a516ce3) em face do acórdão proferido pela 1ª Turma deste do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id 2d3ef04), no qual o Órgão Colegiado manifestou-se contrário ao deferimento de indenização por danos morais, tendo em vista que o dano moral presumido pelo transporte de valores exige a submissão habitual do trabalhador ao risco inerente à movimentação financeira, não incidindo em episódios de manifesta eventualidade e pontualidade no curso do contrato de trabalho. Destaco, todavia, que Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo n. RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61), fixou a seguinte tese obrigatória: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.”. (Acórdão – Id a36ab6c). Destarte, em face de possível divergência entre o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Regional (Id 2d3ef04) e a tese firmada pelo TST em sede de incidente de recurso de revista repetitivo, por aplicação analógica do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual juízo de retratação, se assim entender de direito. Ante o exposto, resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id. a516ce3, que terá sua admissibilidade retomada após a manifestação da Exma. Relatora. Dê-se ciência às partes.      (msd) MANAUS/AM, 23 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DA COSTA RAIO

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