Processo 0000767-04.2025.8.16.0111

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000767-04.2025.8.16.0111
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Manoel Ribas
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000767-04.2025.8.16.0111   Processo:   0000767-04.2025.8.16.0111 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$66.212,38 Exequente(s):   Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Executado(s):   Ana Caroline Schwab Carolius 1. Frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis e não existindo, então, outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de porcentagem do salário da parte executada, de forma mensal, e até a satisfação integral do débito, conforme Enunciado 8 da Turma Recursal do Paraná: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE RETENÇÃO DE 20% DO SALÁRIO MENSAL DA EXECUTADA. EMBARGOS À PENHORA. PARCIALMENTE PROVIDO. AFASTADA A RETENÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA CONTA SALÁRIO. ENUNCIADO 8 DO FONAJE. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002927-24.1996.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 12.02.2021). RECURSO INOMINADO. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8 DAS TRS/PR. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO DESDE QUE MANTIDAS AS NECESSIDADES ALIMENTARES. PERCENTUAL QUE DEVE SER DESCONTADO DO SALÁRIO LÍQUIDO E NÃO BRUTO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002225-12.2011.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.02.2021). Ressalta-se que o e. STJ já se manifestou pela penhorabilidade das verbas salariais para satisfação de crédito não alimentar. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. (...) 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (STJ, 3ª T., REsp 1.673.067/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 12.09.2017, DJe 15.09.2017). 2. Contudo, considerando o montante salarial auferido pela executada, conforme Quadro de Resumo Previdenciário (mov. 88.4), prudente deferir parcialmente o pedido, para não impactar de forma drástica na renda familiar. 3. Desta forma, defiro o pedido de penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos da parte executada, a ser descontado mensalmente em folha, até a satisfação integral do débito exequendo. 4.…

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