Processo 0000767-06.2025.5.23.0096

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000767-06.2025.5.23.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000767-06.2025.5.23.0096 RECLAMANTE: ALEXSANDRO ROSA FRANCISCA RECLAMADO: HELVIO GOMES DE MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f3af2 proferida nos autos. DECISÃO Preliminarmente, justifico o cancelamento do movimento autos conclusos para despacho e faço conclusos para decisão, haja vista a necessidade de registrar o movimento de homologação de cálculos no PJe-JT, para fins estatísticos. Autos conclusos, verifico que o reclamante, em petição ID ee5fc19, informa o inadimplemento do acordo homologado em ID 625312c, eis que o pagamento da última parcela, com vencimento em 25.06.2026, foi efetuado de forma intempestiva.  Requer a intimação do reclamado para pagar a multa no valor de R$500,00. Espontaneamente, o reclamado manifestou-se em petição ID 34c811c, afirmando que houve o atraso no pagamento da 1ª parcela sem que houvesse insurgência do reclamante, o que acarreta que "a legítima e fundada expectativa de que pequenos atrasos inferiores a 5 dias, especialmente de apenas 1 dia, seriam tolerados sem a exigência da cláusula penal" (venire contra factum proprium). Alega ainda a supressio, o que suprime o direito de o reclamante exigir penalidade em situação análoga sobre a qual silenciou; argumenta sobre o comportamento de boa-fé e a ausência de prejuízo. Confirma o atraso no pagamento da última parcela, paga apenas com 1 dia de atraso - dia 26.06.2026. Em caso de entendimento diverso, requer a "a redução equitativa da cláusula penal com fundamento no art. 413 do Código Civil, aplicável por analogia, que autoriza o magistrado a reduzi-la quando "manifestamente excessiva" ou quando "a obrigação principal tiver sido cumprida em parte". Réplica do reclamante em petição ID 3b64636. Ante a denúncia de inadimplemento do acordo, homologo os cálculos de liquidação sob ID 625312c, para fins estatísticos de registro no sistema PJe-JT e Igest (índice nacional de gestão do desempenho da Justiça do Trabalho). Ao exame, prescindível considerações acerca do pagamento atrasado da última parcela do acordo, com vencimento em 25.06.2026 e paga no dia 26.06.2026, eis que o próprio reclamado confirma o atraso. Ademais, foi juntado em ID 782d4f4 o respectivo comprovante. Concernente às alegações do reclamado de venire contra factum proprium e supressio, entendo inaplicáveis ao caso em comento, eis que as partes avençaram obrigação de trato sucessivo, possuindo cada parcela sua própria autonomia no acordo avençado.  E o não exercício pelo reclamante de executar a multa foi apenas em relação à primeira parcela; as segunda e terceira parcelas foram pagas tempestivamente. E a denúncia de atraso foi pela última parcela. Poder-se-ia cogitar de supressio no caso de a tolerância do reclamante ter ocorrido em relação a todas as parcelas do acordo, gerando expectativa no devedor de anuência ao pagamento com atraso sem exigibilidade de encargos, o que não é o caso dos autos. Outrossim, conservando cada parcela do acordo sua independência em relação as demais, não há que se falar de venire contra factum proprium, eis que o não exercício do direito de multa em relação a uma parcela, não acarreta a mesma conduta em relação a outra parcela. Concernente ao pedido de redução da cláusula penal, é cediço que o acordo é negócio jurídico bilateral e que a homologação acarreta o imediato trânsito em julgado para as…

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