Processo 0000767-09.2025.5.11.0009
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000767-09.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE DA SILVA MURO RECLAMADO: INSTITUTO DE PESQUISAS ELDORADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad66688 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da presente ação; Considerando que a sentença de ID. 3a12b51 não é líquida, e que não foi modificada pelas instâncias superiores; HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo de ID. 8109b23 para que surtam seus efeitos legais e jurídicos; e DETERMINO à Secretaria da vara que: I - intime as partes para se manifestarem sobre os referidos cálculos, no prazo de 8 (oito) dias, e, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores, objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos moldes do §2º do art. 879 da CLT, bem como intime a parte autora para, no mesmo prazo, informar se tem interesse em dar início à execução, inclusive de eventual obrigação de fazer, sob pena de arquivamento provisório dos presentes autos, com início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; II - proceda ao registro do Perito Dr. RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS junto ao sistema AJ-JT e certifique nos presentes autos; III - expirado o prazo concedido à parte autora para requerer o início da execução, proceda envio do processo ao controle de sobrestamento (movimento: prescrição intercorrente), onde deverá aguardar até a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da ORIENTAÇÃO Nº 01/2024/SCR, ou até que a parte autora requeira o início da execução, ocasião em que seguirá correndo a prescrição, exceto caso a parte autora indique bens, o que gerará a interrupção do prazo; IV - havendo manifestação da parte autora solicitando o início da execução e apresentada impugnação de alguma das partes, intime-se a parte contrária a fim de que seja oportunizado o contraditório, com posterior decisão acerca da impugnação aos cálculos; V - havendo manifestação da parte autora solicitando o início da execução e expirado o prazo concedido às partes sem impugnação, intime a reclamada para, no prazo de 48 horas, providenciar o pagamento do valor de R$4.381,84, sob pena de execução, nos moldes do artigo 880 da CLT; VI - havendo o pagamento do crédito do(a) Reclamante no prazo concedido, expire o prazo, proceda ao recolhimento dos encargos previdenciários e/ou fiscais, se houver, bem como das custas, conforme procedimento adotado por esta Vara, expeça o alvará competente e notifique o(a) Reclamante para receber o seu crédito líquido; VII - não havendo pagamento espontâneo no prazo concedido, fica desde já INICIADA A EXECUÇÃO e determinado à Secretaria da Vara que: a) proceda à tentativa de bloqueio de valores da(s) parte(s) executada(s) acima, via sistema SISBAJUD; b) finalizada a pesquisa e tendo ocorrido bloqueio, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 48 horas, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão e possibilidade de liberação do valor bloqueado à parte exequente; c) sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda à pesquisa de veículos da(s) parte(s) executada(s) acima, de forma subsidiária, via sistema RENAJUD; d) - sendo…
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