Processo 0000767-10.2025.5.14.0402
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000767-10.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: JOAO PAULO COUTINHO GOMES RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf2c94b proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos à vista do impulsionamento da execução, onde a parte exequente alega que a parte executada descumpriu o prazo para pagamento espontâneo da obrigação fixada no título executivo, conforme determinado no despacho ID 7ba9eb9. Em razão da inércia, requereu o início da execução forçada com a penhora de valores via sistema SISBAJUD, utilizando os cálculos de liquidação de ID 66d8b8. Além disso, pleiteou a condenação da parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor da causa, sob o argumento de que o pedido anterior de dilação de prazo teve intuito meramente protelatório, atraindo a incidência dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Vejamos. Com efeito, a execução deve prosseguir de imediato, uma vez que a parte executada, regularmente intimada, não efetuou o depósito do valor devido nem garantiu a execução no prazo legal, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A utilização de sistemas eletrônicos de busca de ativos financeiros observa a gradação legal estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que confere prioridade absoluta à penhora de dinheiro, garantindo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Por outro lado, o indeferimento da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, visto que o inadimplemento da obrigação ou o simples decurso do prazo sem pagamento não caracterizam, isoladamente, as condutas de dolo processual ou resistência injustificada previstas no artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho. A execução trabalhista já dispõe de mecanismos próprios para sancionar a mora, como a incidência de juros e atualização monetária, não se verificando, neste momento, abuso de direito que justifique a penalidade extraordinária. Face o exposto, determino: INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS a) Determino a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor da execução, qual seja, R$ 17.453,72. b) Em caso de bloqueio positivo, os valores estarão automaticamente convolados em penhora, devendo-se intimar a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, caso queira. c) Opostos Embargos, intime-se a parte adversa para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT e, após, façam-se os autos conclusos para sentença de Embargos à Execução; d) Decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, pague-se a quem de direito, observados os cálculos de liquidação homologados; e) Cumpridas todas as providências, proceda-se ao registro dos pagamentos para fins estatísticos, certifique-se a inexistência de pendências, autorizando-se, então, o levantamento de eventuais restrições impostas à parte executada, retornando-se os autos conclusos para apreciação da extinção da execução. RIO BRANCO/AC, 20 de julho de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL…
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