Processo 0000767-11.2026.5.07.0033

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000767-11.2026.5.07.0033
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0000767-11.2026.5.07.0033 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e98643 proferido nos autos. DECISÃO Processo: 0000767-11.2026.5.07.0033 Ação de Origem: 0000474-54.2020.5.07.0033, da 1ª VT de Maracanaú Autor: REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA Réu: REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA Beneficiário(a): ANTONIO PEREIRA DA SILVA   CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente feito trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA ajuizada pelo   REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA,  em face da REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA. Certifico que a ação em tela visa o cumprimento da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú, nos autos do processo 0000474-54.2020.5.07.0033 que condenou a parte reclamada no pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, nos seguintes termos: "3. DISPOSITIVO. POSTO ISSO, decido rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação coletiva ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ - SINDSAÚDE em face de o ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE MÉDICA DE PAJUCARA (ABEMP), condenando a reclamada a: 1) pagar diferenças de adicional de insalubridade entre o grau máximo e o grau mínimo, em favor dos empregados substituídos, que trabalharam na Ala COVID 19 Unidade “D, no período de 08/04/2020 e 31/08/2020; 11) pagar reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em 13º salário, férias (+1/3), horas extras, adicional noturno e FGTS; e II) pagar honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 15% sobre o valor da condenação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante do presente dispositivo. Honorários periciais no valor de R$ 1.200,00, a cargo da reclamada. Liquidação, correção monetária e juros na forma dos fundamentos. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo de natureza salarial todas as demais com exceção de férias e FGTS.  Imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, calculado mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa 1.127/2011 da RFB, a incidir no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à demandante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado da condenação de R$ 15.000,00.  Intimem-se as partes. Prazo de 48h para cumprimento da presente decisão.  Nada mais.  Maracanaú/CE, 15 de agosto de 2022.  ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por: ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS - Juntado em: 15/08/2022 13:46:21 - a025049 https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/22081513425787000000030292511?instancia=1 Número do processo: 0000474-54.2020.5.07.0032 Número do documento: 22081513425787000000030292511"   Certifico que o E. TRT da 7ª Região, por sua vez, em sede de recurso ordinário decidiu que: "DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7º REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de que…

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