Processo 0000767-12.2025.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000767-12.2025.5.22.0006 AUTOR: MATEUS RODRIGUES PEDREIRA RÉU: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c70aa48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – UNBEC e, no mérito, julgo-os procedentes, para determinar a exclusão, da conta de liquidação, dos valores relativos à contribuição previdenciária patronal e ao SAT, especificamente as rubricas “contribuição social empresa” e “seguro de acidente do trabalho – SAT”, mantendo-se inalteradas as demais parcelas apuradas. Determino a retificação da conta, com a exclusão dos valores indevidamente incluídos a título de contribuição social empresa e SAT. Após a exclusão das referidas rubricas, proceda-se à conferência dos depósitos existentes nos autos, inclusive depósito recursal e pagamento complementar eventualmente realizado, liberando-se ao reclamante e ao seu patrono os valores que lhes são devidos, observadas as deduções legais. Havendo saldo remanescente em favor da executada, após a satisfação integral do crédito do reclamante, honorários advocatícios e demais encargos devidos, proceda-se à restituição, mediante requerimento da parte interessada. Atribuo à presente sentença força de alvará judicial e de ofício, para fins de habilitação do reclamante MATEUS RODRIGUES PEDREIRA no seguro-desemprego perante o órgão competente, devendo ser considerado que o prazo decadencial de 120 dias para requerimento do benefício conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para fins administrativos, conste que o vínculo empregatício perdurou de 11/10/2022 a 24/04/2025, na função de assistente administrativo, tendo sido reconhecida judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos equivalentes à dispensa sem justa causa para fins de seguro-desemprego. Indefiro, por ora, o pedido subsidiário de indenização substitutiva do seguro-desemprego, sem prejuízo de nova apreciação caso comprovado indeferimento definitivo do benefício por fato imputável à executada. Custas pela executada, na forma do art. 789-A da CLT, se cabíveis, ao final. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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