Processo 0000767-15.2025.5.10.0016

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000767-15.2025.5.10.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000767-15.2025.5.10.0016 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: RODRIGO MELO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000767-15.2025.5.10.0016 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO AGRAVADO: RODRIGO MELO DE SOUZA ACB/3     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA. INFRAERO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO SEM ATOS CONSTRITIVOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO CONCRETO 1. Agravo de petição interposto pela INFRAERO contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução no cumprimento provisório de sentença coletiva decorrente de ação civil pública que reconheceu direito a adicional por tempo de serviço e progressões por antiguidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a incidência das prerrogativas da Fazenda Pública à INFRAERO na execução provisória; (ii) estabelecer a possibilidade de execução provisória limitada à apuração do quantum debeatur; (iii) determinar a possibilidade de rediscussão da competência material e da inexigibilidade do título com base na LC nº 173/2020; e (iv) verificar a revisão dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da equiparação da INFRAERO à Fazenda Pública no processo de conhecimento integra o título executivo e vincula a fase de execução. 4. A execução provisória contra a Fazenda Pública é admissível quando restrita à liquidação, sem atos constritivos ou expedição de precatório ou RPV. 5. Matérias decididas no processo de conhecimento, bem como questões preclusas, não podem ser rediscutidas na execução. 6. Os honorários sucumbenciais fixados no título executivo estão acobertados pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É cabível a execução provisória contra a Fazenda Pública, em ações de cumprimento de sentença coletiva, limitada a atos preparatórios para apuração do débito, sem atos expropriatórios, com a expedição de precatório ou RPV somente após o trânsito em julgado. 2. A execução provisória nessa hipótese não viola o art. 100 da Constituição Federal, pois visa garantir a razoável duração do processo e a apuração do quantum debeatur, sem constrição patrimonial. __________________________ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXVI e LXXVIII, 100, 167, VI, e 169, § 1º; CLT, arts. 879, §§ 1º e 2º, 899 e 791-A; CPC, art. 535, § 5º; Lei Complementar nº 173/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 412, 1.137, 1.140 e 1.143 da repercussão geral; STF, ADPFs nº 275 e 616; TST, Ag-AIRR 81100-32.2006.5.15.0128; RR 1843-46.2012.5.10.0011; Ag-AIRR 881-86.2013.5.10.0011; AIRR 6542-40.2008.5.10.0005; Ag-AIRR 718-57.2013.5.09.0004; TRT-10, RO 0000934-30.2023.5.10.0007.     RELATÓRIO   A Juíza AUDREY CHOUCAIR VAZ, da MM. 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, no cumprimento provisório de sentença coletiva…

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