Processo 0000767-16.2022.5.07.0012

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000767-16.2022.5.07.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000767-16.2022.5.07.0012 RECLAMANTE: JULIANA PRIMO ARAUJO RECLAMADO: RP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e1b6fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Considerando que decorreu o prazo legal sem que o sócio RAFAEL STUDART GOMES PINTO- CPF: XXX.XXX.XXX-XX, tenha se manifestado acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado por este Juízo no despacho de Id 25f7449. Nesta data, 12 de maio de 2026, eu, SIMONE FONTENELE BOMFIM, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos, etc. Tendo em vista o teor da Certidão supra, passo para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada suscitado nos autos. No âmbito da execução trabalhista prevalece a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente reconhecida pela jurisprudência especializada e pela doutrina majoritária. De acordo com essa vertente, não se exige a demonstração de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando que se verifique a insuficiência de bens da pessoa jurídica para saldar o crédito trabalhista. Tal  entendimento, com autorização expressa do art. 8º, §1º, da CLT,  ancora-se no art.28,§5º, do CDC, ramo do Direito que guarda semelhantes bases principiológicas com o Direito do Trabalho, especialmente na proteção do hipossuficiente. Assim prescreve a norma:    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.  (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Mesmo à luz do art.50, do CCB, a reforma normativa promovida pela Lei nº 13.874, de 2019, deixa claro que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso", complementada essa ideia no §1º da referida norma ao estabelecer que "para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Em outras palavras, o desvio de finalidade , à luz do art.50,§1º, do CC, também ocorre pela prática de atos ilícitos de qualquer categoria, onde se encaixa a lesão trabalhista material, resolvida pela decisão de mérito, e pelo prosseguimento do ilícito em fase executória, na medida em que a pessoa jurídica obsta a satisfação do crédito. Mas voltando à teoria menor, a  jurisprudência reitera esse entendimento, como se vê nas seguintes decisões: EMENTA - IDPJ - INCIDENTE…

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