Processo 0000767-19.2022.8.10.0000
TJMA • Precatório
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios ACORDO DIRETO 2026 - 3ª RODADA PRECATÓRIO N.º 0000767-19.2022.8.10.0000 CREDOR(A)/REQUERENTE: GRANDES MARCAS SANEAMENTO IMPORTADORA LTDA Advogado(a)(s)/Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA DUARTE MARIANO - MA18020-A, MATHEUS COELHO DA SILVA - SP469006, PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO - MA7793-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR GERAL DO ESTADO: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA - MA17608-A D E C I S Ã O Trata-se de petição formulada pelo cessionário de parte do crédito principal, PROSPEROUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, por intermédio de sua advogada, impugnando os cálculos realizados nos autos, com relação ao pedido de adesão ao Acordo Direto (Edital Conjunto TJMA/PGE-MA nº 001/2026 — 3ª Rodada), argumentando que lhe foram atribuídos 100% (cem por cento) do crédito principal do precatório, valor superior ao efetivamente pactuado no instrumento particular de cessão de crédito respectivo, homologado em decisão acostada no ID 56801414. Requer, por conseguinte, que seja recebida a impugnação aos cálculos apurados, com o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Cálculo, para correção do valor nas planilhas, limitando-se a participação do cessionário ao objeto do negócio jurídico, com aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) e das retenções tributárias cabíveis. Pugna, por fim, pela retificação dos registros da cessão de crédito nos sistemas informatizados desta Assessoria de Gestão de Precatórios, para que passem a refletir a proporção ora indicada. Sendo o que tinha a relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico assistir razão ao peticionante e, sendo assim, defiro a presente impugnação de cálculos, pelo que determino o retorno dos autos à Coordenadoria de Cálculo para retificação das planilhas respectivas, nos termos da decisão de homologação da cessão de crédito acostada no ID 56801414. Elaborados os cálculos, renove-se a intimação dos interessados, por intermédio do(a)(s) procurador(a)(s) habilitado(a)(s), para manifestarem-se sobre os cálculos retificados, no prazo de 4 (quatro) dias. Decorrido o prazo assinalado, sem nova impugnação ou aceitos os cálculos, proceda-se à adoção das medidas necessárias ao efetivo pagamento, promovendo-se as necessárias retenções legais, bem como ao recolhimento das custas do selo de fiscalização para o FERJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, na data e hora da assinatura eletrônica. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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