Processo 0000767-19.2024.5.23.0006
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA RORSum 0000767-19.2024.5.23.0006 RECORRENTE: SAFRAS AGROINDUSTRIA S/A RECORRIDO: GELSON BATISTA DE MORAES ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000767-19.2024.5.23.0006 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: GELSON BATISTA DE MORAES ADVOGADO: ELTON DOUGLAS BARROS DO CARMO RECORRIDA: SAFRAS AGROINDÚSTRIA S.A. TERCEIRO INTERESSADO: EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Id 3bf9b13). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, LIV, 6º, caput, 7º, XXIII e 93, IX, da CF. - violação aos arts. 195 da CLT; 371 do CPC. - divergência jurisprudencial. O demandante, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no tocante às matérias “nulidade do processado / prova pericial” e “adicional de insalubridade". Aduz que o órgão colegiado “(...) reformou os termos da sentença, em completa desconsideração do laudo pericial, absolvendo a empresa Recorrida do pagamento do percentual de insalubridade atribuído ao labor do Recorrente.” (sic, fl. 972). Registra que, a seu ver, vislumbra-se “(...) violação a preceitos constitucionais, notadamente o artigo 7º, inciso XXIII, o artigo 5º, inciso LIV, e o artigo 93, inciso IX, todos da Constituição Federal de 1988.” (fl. 972). Assevera que “(...) a perícia técnica realizada por profissional habilitado, em estrita observância ao disposto no artigo 195 da CLT, concluiu pela existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador, caracterizando o direito ao adicional de insalubridade. O laudo pericial, peça fundamental para a elucidação das condições ambientais de trabalho, é o instrumento técnico por excelência para a aferição da insalubridade, gozando de presunção de veracidade e imparcialidade, salvo prova robusta em contrário.” (fl. 973). Consigna que “(...) a desconsideração do laudo pericial sem a devida justificativa implica em flagrante afronta ao direito fundamental à saúde e segurança no trabalho, garantido pelo artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Este dispositivo constitucional assegura aos trabalhadores o direito ao adicional de remuneração para atividades insalubres, visando compensar o desgaste físico e mental decorrente da exposição a agentes nocivos. A negativa do adicional, em desrespeito à prova técnica produzida, esvazia o conteúdo social da norma constitucional, deixando o trabalhador desprotegido e em situação de vulnerabilidade.” (sic, fl. 973). Pontua que “O direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, é garantia fundamental que deve ser observada em todas as fases do processo. A desconsideração arbitrária da prova pericial, sem que se oportunize à parte a produção de elementos…
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