Processo 0000767-22.2024.5.12.0007

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000767-22.2024.5.12.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
26/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000767-22.2024.5.12.0007 RECORRENTE: VALDECIR DO ROSARIO VINGLA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDECIR DO ROSARIO VINGLA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000767-22.2024.5.12.0007 (ED-ROT) EMBARGANTES: VALDECIR DO ROSARIO VINGLA, MINUSA INDÚSTRIAS MECÂNICAS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Inexistindo omissão ou contradição no julgado, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, na forma do art. 897-A da CLT, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0000767-22.2024.5.12.0007, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo embargantes VALDECIR DO ROSARIO VINGLA e MINUSA INDÚSTRIAS MECÂNICAS S.A. Nas razões do ID , O reclamante (ID. bd60a9e) e a reclamada (ID. 0aab87e) opõem embargos de declaração em face do acórdão de ID. ec0ae90. O autor, nas razões do ID bd60a9e, aponta omissão do julgado quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, especificamente no que concerne ao pensionamento mensal. Sustenta a natureza sucessiva da obrigação e a aplicação dos arts. 292, 323 e 324 do CPC e 840, § 1º, da CLT, buscando o prequestionamento da matéria e efeito modificativo. A ré, nas razões do ID 0aab87e, alega omissão e contradição no julgado quanto ao deferimento da pensão mensal (art. 950 do Código Civil). Argumenta que a decisão não teria observado a distinção técnica entre déficit funcional e incapacidade laboral constante da prova pericial, pleiteando a exclusão da condenação. Os autos vêm conclusos para apreciação. É o relatório.   VOTO Conheço dos embargos, tempestivamente opostos.   MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL O embargante, ressaltando seu objetivo de prequestionamento da matéria, refere a ausência de manifestação expressa em relação à aplicação dos artigos 292, § 2º, 323 e 324, § 1º, II, do CPC ao pensionamento deferido, sustentando a natureza sucessiva da obrigação e o caráter estimativo do valor atribuído ao pedido na inicial. Argumenta haver contradição no acórdão ao reconhecer o valor de R$ 54.691,30 como devido e, simultaneamente, limitar a condenação a R$ 42.000,00 com base no valor da causa. Pugna pelo pronunciamento para fins recursais. Cumpre lembrar que a oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses de omissão ou contradição no julgado, erro material, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC. A omissão que torna cabíveis os embargos de declaração ocorre quando o Colegiado não se pronuncia, de ofício ou a requerimento da parte, sobre determinado pedido ou sobre aspectos da causa de pedir relevantes para a solução da lide (art. 489, § 1º, do CPC). A contradição, por sua vez, deve ser interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica no caso. Diversamente do que alega o demandante, a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão, que fundamentou a limitação da…

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