Processo 0000767-24.2011.5.09.0892
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000767-24.2011.5.09.0892 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS (2) AGRAVADO: LUIZ ROBERTO GILICZYNSKI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c961e8b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000767-24.2011.5.09.0892 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (SP69835) MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA (SP273363) Recorrido: AVERDIN HOLDINGS LTDA Recorrido: Advogado(s): BRANDIL INVESTMENTS INC. MATEUS FONSECA PELIZER (SP153725) Recorrido: DEFOX INVESTMENTS CORP. Recorrido: Advogado(s): GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. - MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS (SP223800) Recorrido: JOAO VITOR KORMANN DOS SANTOS Recorrido: LASPRO CONSULTORES LTDA Recorrido: LUIZ FELIPE DA SILVA GILICZYNSKI Recorrido: Advogado(s): LUIZ ROBERTO GILICZYNSKI GUILHERME SEITI SUGUIMATSU (PR42351) JOSE LUCIO GLOMB (PR06838) MARCELO MANO ALVES (PR44200) PAULO EDUARDO DA SILVA MULLER (PR59060) Recorrido: MARLOS HENRIQUE DOS SANTOS Recorrido: PUBLICAR INVESTIMENTOS LTDA Recorrido: PUBLICAR MIDIAS ESPECIALIZADAS LTDA Recorrido: Advogado(s): PUBLICAR S.A IZILDA MARIA DE MORAES GARCIA (SP85277) Recorrido: RODRIGO CARNEIRO RIBEIRO Recorrido: Advogado(s): SOLUCIONES INDUSTRIALES INTERNACIONALES, S.A. DEBORAH GONCALVES DE SOUSA (SP129938) MATEUS FONSECA PELIZER (SP153725) RECURSO DE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO O recurso de revista interposto pelo executado teve seu seguimento denegado por esta Vice-Presidência. Contra referida decisão, o réu interpôs agravo de instrumento e agravo interno. Passo à análise preliminar. Nos termos da Resolução nº 224/2024, que alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a interposição do agravo interno tem por pressuposto a negativa de seguimento do recurso de revista por estar a decisão recorrida em conformidade com Precedente qualificado do TST. No caso concreto, verifica-se que o presente agravo interno se enquadra na hipótese prevista na referida Resolução (Tema 26). Contudo, os fundamentos apresentados pela parte agravante não afastam os motivos adotados pela decisão agravada, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos e determino as seguintes providências: a) Quanto ao agravo de instrumento de Id 5920dd0, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, sobreste-se o seu processamento ao TST, até o julgamento definitivo do agravo interno; b) Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente resposta ao agravo interno, no prazo de 8 dias; c) Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria do Órgão Especial para que providencie a remessa ao gabinete deste relator para a elaboração do voto, inclusão em pauta de julgamento e demais providências necessárias. d) Por fim, após o julgamento e a juntada do acórdão proferido pelo Colegiado nestes autos, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para prosseguimento. Intimem-se (cdm) CURITIBA/PR, 18 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do…
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